TJRN - 0805430-02.2025.8.20.5300
1ª instância - Plantao Mesorregiao Leste Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de KAREN MEY VASQUEZ em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO DA MESORREGIÃO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL AUTOS: 0805379-88.2025.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de ação de requerimento de busca e apreensão de veículo formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de RENATO OTAVIANO BARBOSA SOBRINHO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que promove em face da requerida ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária devidamente autuada sob o n° 0803037-19.2025.8.20.5102, em trâmite perante 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese o feito ter sido distribuído a este Juízo Plantonista da Mesorregião Central, o endereço em que o bem objeto do financiamento se encontra localizado (AV.
SANTARÉM, 2125 - NOSSA SRA.
DA APRESENTAÇÃO, NATAL – RN, CEP 59114-200) refere-se a jurisdição não abarcada por esta região plantonista, conforme redação da Resolução nº. 29/2025-TJRN.
Isto posto, DECLINO, ex officio, a competência para apreciar o presente feito, determinando a sua remessa ao juízo do Plantão da Mesorregião Leste, com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz Plantonista -
31/08/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 19:59
Juntada de diligência
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30/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:06
Outras Decisões
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30/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:17
Declarada incompetência
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30/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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