TJRN - 0835720-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0835720-24.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:VALMIR MARTINS DA SILVA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALMIR MARTINS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, legalmente qualificado, aduzindo, em síntese, ser servidor público, no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, e que, nessa condição, não foi implantado, no período adequado, o reajuste da Unidade de Parcela Variável - UPV 2018 e 2019, razão pela qual veio requerer o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias de UPV.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação sustentando, em síntese, preliminar de fracionamento indevido de ações e, no mérito, a impossibilidade de concessão do reajuste e de intervenção do judiciário (Id.158311004) A requerente apresentou réplica à contestação, rebatendo os pontos controvertidos (Id.160616591). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, vejo que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
I DA PRELIMINAR DE FRACIONAMENTO DAS AÇÕES O requerido alega, preliminarmente, o fracionamento de ações pela parte, tendo em vista que o autor dispõe de outros processos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública possuindo as mesmas partes e as mesma causa de pedir, variando apenas o período de requerimento do direito, Pois bem.
A súmula 70 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte dispõe: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” Ocorre que, o valor da causa, por si só, no presente processo, ultrapassa o valor pleiteado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que impossibilita a união dos autos com os demais processos pleiteados perante o juizado.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.
II.
II - DO MÉRITO A pretensão inicial tem por escopo condenar o réu ao pagamento dos reajustes que lhe eram devidos a título de atualização da vantagem remuneratória denominada Unidade de Parcela Variável - UPV, decorrente da Resolução Interadministrativa SET/SEARH n° 367/2023.
Pois bem.
Em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada pela Lei Complementar n.º 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990.
Nesse sentido, a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”, senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta eoito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.
Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.
A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos.
Ademais, determinou que a vantagem será reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém acrescido artigo 12-C.
O reajuste da UPV deverá ocorrer mediante Resolução Interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.
Pois bem, visando cumprir os ditames da lei, verifico que o Estado-Réu definiu os seguintes reajustes: A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021.
A Resolução interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022.
Após, a Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável: a) R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; b) O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; c) O valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020; e d) O valor de R$153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
A Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável em R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; assim como o valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; o valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020 e o valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
Diante de um exame detido das fichas financeiras colacionadas aos autos, constato, todavia, que o demandado não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, em relação ao ano-base 2020, de modo a ensejar o direito do autor ao pagamento das referidas parcelas.
Diante disso, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte, devendo ser pagos os valores em atraso dos anos 2018 e 2019.
Em sentido consoante já se pronunciou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELA LC Nº 484/2013.
DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE O REAJUSTE ANUAL DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA ATÉ 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE AO DO EXERCÍCIO FISCAL QUE BASEIA O REAJUSTE.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 001/2015, EM 16/03/2015.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 370/2017-SEARH/SET, EM 10/11/2017.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 471/2018-SEARH/SET, DE 21/08/2018.
NÃO PERCEPÇÃO PELA PARTE AUTORA DAS PARCELAS DE UPV ATUALIZADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO AO REAJUSTE.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Considerando as Resoluções Interadministrativas que homologaram o novo valor da UPV - Unidade de Parcela Variável, o autor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes, não adimplidos no período de 31 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, que devem ser pagos corrigidamente, com base no valor da UPV atualizado de R$ 78,26, devidamente assegurados pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O recorrente é isento do pagamento das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC.Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0813812-81.2020.8.20.5001, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 13/04/2021) UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
VANTAGEM ASSEGURADA PELA LEI N. 6.038/90.
REAJUSTE ANUAL REALIZADO POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO ATÉ O DIA 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12-C DA LEI N. 6.038/90.
PAGAMENTO EFETUADO APENAS EM JANEIRO DE 2016.
DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO IPERN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO INOMINADO - 0839569-82.2017.8.20.5001 Natal/RN, 13 de setembro de 2018 - FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz Relator Isto posto, tem-se que a presente demanda é procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável - UPV, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em décimo terceiro e férias, promovido pela Resolução Interadministrativa n° 367/2023, apuradas no período entre os anos de 2018 e 2019, nos termos da Lei Complementar nº 484/2013, observada a incidência da prescrição quinquenal e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI e §12, da Constituição Federal.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Ademais fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
30/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE SOUSA CANARIO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815425-54.2025.8.20.5004
Adriano de Souza Pinheiro
Luciane Cruz Fialho
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 11:52
Processo nº 0803769-79.2025.8.20.5108
Geuza Alves Maia Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 16:45
Processo nº 0819848-42.2025.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
David de Oliveira Fernandes
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 17:53
Processo nº 0802637-45.2025.8.20.5121
Condominio Imperial
Sinval Rocha da Silva Junior
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 21:12
Processo nº 0815364-73.2025.8.20.0000
Jeovane Rodrigues de Souza
Juizo de da 3 Vara da Comarca de Ceara-M...
Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 18:13