TJRN - 0806356-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0806356-41.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA NILDA SILVA DA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA NILDA SILVA DA COSTA FERNANDES Executado: Município de Natal e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:57
Outras Decisões
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01/09/2025 12:13
Outras Decisões
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01/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA NILDA SILVA DA COSTA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA NILDA SILVA DA COSTA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Outras Decisões
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13/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA NILDA SILVA DA COSTA FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:11
Processo Reativado
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25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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03/09/2024 05:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA NILDA SILVA DA COSTA FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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29/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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