TJRN - 0801644-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801644-27.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO ANDRADE ENEAS REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Autos conclusos após retorno da Contadoria Judicial.
Intimadas as partes, apenas o credor insurgiu-se quanto aos cálculos da COJUD, com o fundamento de que esta deixou de observar o mês de férias nos cálculos do crédito aqui discutido.
Entretanto, entendo que melhor razão não acompanha o exequente.
Vejamos.
O título executado delimita a execução, e, neste caso em moldura, temos, em recorte específico: "Assim sendo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora a diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina e terço de férias do período de 2019 a 2023, cujas bases de cálculo devem levar em consideração o acréscimo remuneratório decorrente do acúmulo de serviço previsto no art. 97 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN." Inconteste, vez que transitada em julgado a sentença, que a fase de cumprimento recai sobre a diferença remuneratória incidente sobre gratificação natalina e terço de férias do período de 2019 a 2023.
A diferença de cálculos apontada pelo exequente reside na inclusão, em sua planilha, de valores correspondentes a mês de férias, situação não amparada pela sentença de mérito.
Neste mesmo norte, compreende-se que, durante o exercício de férias, não há, por consequência, acumulação de funções, não se admitindo, portanto, sob todos os ângulos, tal inclusão no cômputo dos valores devidos pelo ente público.
Assim sendo, DETERMINO que os autos sigam conclusos para despacho de cumprimento de sentença a fim de homologação de valores e expedição de instrumento requisitório de pagamento.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/05/2025 14:22
Juntada de cálculo
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18/09/2024 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:00
Processo Reativado
-
13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 06:38
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:38
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:56
Outras Decisões
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29/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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