TJRN - 0814791-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0814791-35.2025.8.20.0000 Impetrante: Luana Jaslana (OAB/RN 16.451).
Paciente: Mário Eduardo de Paiva.
Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Mario Eduardo de Paiva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico (art. 33 da Lei n° 11.343/2006), associação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/2003).
Alegou-se, por meio do presente writ, constrangimento ilegal ocasionado por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, sob o argumento de que a prisão preventiva decretada em face do paciente é eivada de ilegalidade, dado o excesso de prazo, bem como que não há a fundamentação necessária para decretar a prisão.
Ao final, foi requerida a concessão da ordem para que haja a revogação da prisão preventiva, bem como a expedição do alvará de soltura.
Junta os documentos que entende pertinentes.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 33341699).
Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça (ID 33420373), opinando pela prejudicialidade da ordem, diante da perda superveniente do objeto, eis que determinada a soltura do paciente. É o relatório.
Em análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o writ não pode ser conhecido, em razão da superveniente prejudicialidade ocorrida.
Isso porque, segundo as informações apresentadas (ID 33341699), verificou-se que “No caso dos autos, contudo, observa-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2025 e teve sua prisão convertida em preventiva em 08 de junho de 2025, contudo decorridos mais de 60 (sessenta) dias, o dobro do prazo legal para conclusão do inquérito, a investigação não alcançou o seu fim, não tendo a autoridade policial pugnando pela prorrogação de prazo ou por qualquer meio justificado a mora.
Tem-se, portanto, que a situação dos autos alcançou tempo desarrazoado, apto a tornar ilegal a manutenção da custódia cautelar.
Por todo o exposto, reconheço o excesso de prazo e RELAXO a prisão preventiva de MÁRIO EDUARDO DE PAIVA.”, pelo que resta prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP1 e no art. 261 do RITJRN2, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 "Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 2 "Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.". -
04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Prejudicado o recurso Mário Eduardo de Paiva.
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01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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31/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:41
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:25
Juntada de termo
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25/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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