TJRN - 0800336-48.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de IRLAN KAIQUE DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800336-48.2022.8.20.5116 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: SANGY LEITE DA SILVA REPRESENTADO: IRLAN KAIQUE DA SILVA, ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA, JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA, ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por SANGY LEITE DA SILVA em face de IRLAN KAIQUE DA SILVA, ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA, JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA e ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal).
A queixa-crime foi recebida por este Juízo em 08/06/2023 (ID 101543092), após a rejeição do pedido relativo ao crime de perseguição (art. 147-A do CP).
O querelado IRLAN KAIQUE DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, apresentou defesa prévia (ID 81396266).
Os querelados ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA, JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA e ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR, devidamente citados, não apresentaram defesa no prazo legal, o que ensejou a remessa dos autos à Defensoria Pública para que atuasse em sua defesa (ID 113992664).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 121276415), arguindo preliminarmente a nulidade de sua intimação para atuar em favor do querelado IRLAN KAIQUE DA SILVA, sob o argumento de que este já possuía advogado constituído.
No mérito, para os querelados que representa, arguiu a ilicitude da prova (conversas de WhatsApp) e pugnou pela absolvição.
A querelante, por sua vez, apresentou réplica (ID 122062560), rebatendo as preliminares e os argumentos de ilicitude da prova, sustentando a licitude da obtenção das conversas por estarem acessíveis em computador de uso público.
O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 121886311), devolveu os autos sem manifestação, por se tratar de ação penal privada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o querelado IRLAN KAIQUE DA SILVA constituiu advogado (Dr.
PABLO ROMEL GOMES FERREIRA – OAB/RN 18295) que apresentou defesa prévia em seu nome (ID 81396266).
A decisão de ID 113992664, ao determinar a remessa dos autos à Defensoria Pública, o fez em relação aos acusados que não apresentaram resposta no prazo legal e nem constituíram advogado, o que se aplica aos querelados ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA, JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA e ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR.
Assim, a representação do querelado IRLAN KAIQUE DA SILVA é exercida por seu advogado constituído, não havendo qualquer irregularidade na nomeação da Defensoria Pública para os demais.
A defesa dos querelados sustenta que as conversas de WhatsApp, que embasam a queixa-crime, são provas ilícitas, por terem sido obtidas sem autorização judicial ou consentimento do titular.
A querelante,
por outro lado, alega que as conversas foram encontradas em um computador do órgão público onde o WhatsApp Web estava aberto.
Conforme narrado na queixa-crime e reiterado na réplica, as mensagens foram acessadas em um computador do órgão público onde o WhatsApp Web estava aberto.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer as condições para a admissibilidade de dados de comunicações digitais como prova lícita no processo penal.
Conforme decidido pela Quinta Turma do STJ: "Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa." (STJ - AgRg no AREsp: 1910871 RS 2021/0190019-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).
No presente caso, a narrativa dos autos indica que as mensagens foram "visualizadas" e "coletadas" pela querelante e por Maria Auxiliadora a partir de uma sessão de WhatsApp Web que estava "aberta com acesso ao público" no computador do Conselheiro Roberto Cesar de Andrade Júnior.
Não há nos autos qualquer indicação de que a obtenção dessas mensagens tenha sido precedida de mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente, tampouco que tenha havido "autorização voluntária" do Conselheiro Roberto Cesar de Andrade Júnior (interlocutor da conversa) para que a querelante acessasse e coletasse o conteúdo de suas comunicações privadas.
Ainda que a sessão estivesse aberta por negligência do usuário, a jurisprudência acima citada impõe requisitos claros para a licitude da prova em processo penal, que não foram preenchidos na forma como as mensagens foram obtidas.
A mera "descoberta" de uma sessão aberta, sem a devida autorização judicial ou consentimento do interlocutor, não confere licitude à prova, sob pena de violação ao sigilo das comunicações e à intimidade, garantidos constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF/88).
Dessa forma, a prova consistente nas conversas e áudios de WhatsApp, obtida sem observância dos requisitos legais e jurisprudenciais, deve ser considerada ilícita.
A ilicitude da prova implica sua inadmissibilidade no processo, devendo ser desentranhada, conforme o art. 157 do CPP.
Se a acusação se baseia exclusivamente em provas ilícitas, a consequência jurídica é a ausência de prova suficiente para a condenação.
Analisando os autos, verifica-se que a narrativa da queixa-crime e as imputações aos querelados se fundamentam primordialmente nas conversas e áudios de WhatsApp supostamente obtidos de forma ilícita.
Não se vislumbra, neste momento processual e com base nos elementos trazidos aos autos, a existência de outras provas independentes e lícitas que, por si só, sejam suficientes para sustentar a acusação e embasar uma eventual condenação.
Portanto, a declaração de ilicitude da prova principal e a consequente ausência de elementos probatórios lícitos e suficientes para a condenação impõem a absolvição dos querelados.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) RECONHEÇO que a representação processual do querelado IRLAN KAIQUE DA SILVA é exercida por seu advogado constituído, e que a atuação da Defensoria Pública se restringe aos querelados ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA, JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA e ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR. b) ACOLHO a preliminar de ilicitude da prova arguida pela defesa, por entender que a obtenção das mensagens se deu sem mandado judicial ou autorização voluntária do interlocutor, o que a torna ilícita. c) Em consequência, DETERMINO o DESENTRANHAMENTO de todas as provas consistentes em conversas e áudios de WhatsApp, bem como de quaisquer documentos ou referências diretas a elas, que foram obtidas de forma ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. d) Ante a ilicitude da prova que fundamenta a acusação e a ausência de outros elementos probatórios lícitos e suficientes para a condenação, ABSOLVO os querelados IRLAN KAIQUE DA SILVA, ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA, JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA e ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR das imputações que lhes foram feitas na queixa-crime, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA /RN, 21 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo de JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:52
Outras Decisões
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28/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:42
Outras Decisões
-
05/12/2023 10:47
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:47
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE ANDRADE JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANITA ALICE DIONIZIO DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JONATHAN VITOR GALVAO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de PABLO ROMEL GOMES FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:17
Recebida a queixa contra irlan Kaique da Silva
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08/06/2023 17:17
Rejeitada a queixa
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02/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 21:08
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 10:12
Juntada de Petição de procuração
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03/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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