TJRN - 0831198-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831198-51.2025.8.20.5001 DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública. 02.
A parte executada deixou de impugnar os cálculos elaborados pela parte exequente. 03. É o relatório.
Decido. 04.
O exame dos autos revela que a parte executada não impugnou os cálculos ofertados pelo exequente, de modo que deve ser homologada a planilha apresentada. 05.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ xx (xx), que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. 06.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. 07.
Ademais, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 37, de vinte e sete de novembro de 2024, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos à presente execução: Ente devedor Fazenda Pública Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$ 2.611,92 (dois mil seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos), em favor de THIAGO HENRIQUE CUSTÓDIO ALVES Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Honorários sucumbenciais Data-base do cálculo 05/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Não se aplica. 08.
Intime-se o ente público, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. 09.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial, e intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 10.
Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da credora. 11.
Intimem-se. 12.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2025 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 06:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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