TJRN - 0815280-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0815280-26.2025.8.20.5124 Parte Autora: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: GENILTON JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Custas recolhidas.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando novo local para o cumprimento do ato.
Uma vez informado endereço atualizado, deve a secretaria expedir o ato independentemente de nova conclusão apenas para tal medida.
No mais, retifique-se a classe processual para uma que corresponda ao pedido principal de rescisão contratual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:05
Outras Decisões
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27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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