TJRN - 0843184-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843184-70.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BANCO PAN S.A. em desfavor de MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou peticionamento pleiteando o início do cumprimento de sentença, sem que tenha apontado, com precisão, o débito exequendo.
Ocorre que, pretendendo a execução do acordo devidamente homologado sob a alegação de descumprimento, deve a parte credora formular o pedido de cumprimento de sentença nos moldes da legislação aplicável. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar o seu pedido de cumprimento de sentença, instruindo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preenchendo os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o indeferimento da inicial de execução.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se.
Por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 01:51
Processo Reativado
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24/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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27/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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27/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 05:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843184-70.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
BANCO PAN S.A, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 106696724.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça (Id. 111413013) e auto de apreensão de Id. 111413026.
O réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id. 113624607).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 114944154). É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:38
Decorrido prazo de MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE em 19/12/2023.
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20/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 21:58
Juntada de diligência
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19/09/2023 07:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0843184-70.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 104529665), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo CHEVROLET CLASSIC LS,; ano/modelo 2014/2015; cor BRANCA; Placa QGA7I78; Renavam nº *10.***.*42-34, Chassi nº 8AGSU19F0FR132935, que se encontra na posse de MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Do Jambo, n 183, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, Cep 59115-658, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23080313490999100000098399974 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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15/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 09:12
Juntada de custas
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08/08/2023 15:51
Juntada de custas
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843184-70.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MAXWELL DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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