TJRN - 0800024-06.2021.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ADJUTO ARAUJO DE AZEVEDO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0800024-06.2021.8.20.5117 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADJUTO ARAÚJO DE AZEVEDO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de processo que envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito de sua competência, ao se pronunciar nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), assim decidiu: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse sentido, em cumprimento a decisão da TUJ, entendo que o presente feito deve ser suspenso, até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização.
Assim, determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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