TJRN - 0815810-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815810-02.2025.8.20.5004 Parte autora: ELBER RAMON DE FRANCA LIMA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO O autor, qualificado e assistido, pretende provimento liminar no sentido de se compelir o demandado à sua imediata reintegração aos serviços de transporte de passageiros oferecidos pelo aplicativo.
Alega, em síntese, que está vinculado ao Uber e presta serviços há alguns anos, tendo sido bloqueado sem qualquer motivo plausível e, mesmo tendo buscado esclarecimentos acerca do bloqueio inesperado, apenas obteve informação de que teria violado os termos e condições de uso da plataforma.
Afirma, ainda, inexistirem razões para o bloqueio, vez que ao longo do período em que esteve vinculado obteve elevada avaliação pelos clientes.
Para o deferimento da tutela antecipada, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, num cenário de probabilidade de acolhimento do pedido autoral, ao fim do processo. É notório que a empresa ré oferece serviços de transporte de pessoas, por meio de aplicativo específico, e mediante regras próprias, às quais os prestadores de serviço vinculados se submetem.
Não é possível antever, neste momento, que o demandante fará jus à reintegração e continuidade do vínculo.
Assim, a plausibilidade do direito invocado não está patente, neste momento processual, pelo que indefiro o provimento liminar requerido, sendo imprescindível oportunizar o regular contraditório.
Intime-se o autor.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. .
Natal, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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