TJRN - 0804576-03.2015.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0804576-03.2015.8.20.5124 Parte Autora: ERMIRO CALIXTA DE PAIVA Parte Ré: MARCONI VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar proposta por ERMIRO CALIXTA DE PAIVA em face originalmente de GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA e e de MARCONI VIEIRA DA SILVA.
Após homologação de acordo avençado entre o autor e a corré GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA, o autor foi intimado para informar o endereço atualizado do réu remanescente, qual seja, MARCONI VIEIRA DA SILVA, para fins de citação, o autor se quedou inerte, conforme certificado no Id 160993121. É o que importa relatar, decido.
A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: "(...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;.
Na hipótese, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada remanescente, em que pese intimada para tanto.
Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO" (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018) À vista do exposto, com fulcro no no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte demandada remanescente não constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ERMIRO CALIXTA DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ERMIRO CALIXTA DE PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:10
Homologada a Transação
-
18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:35
Decorrido prazo de GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:41
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:25
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:35
Juntada de diligência
-
19/06/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 03:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:50
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:04
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 30/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MARCONI VIEIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:54
Decorrido prazo de GEIZA BERNARDO DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 03:00
Decorrido prazo de Bruno Ernesto Clemente em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 10:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 10:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2020 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/02/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 00:24
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 22/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 01:17
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 15/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 18:12
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 18:12
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 18:10
Decorrido prazo de ERMIRO CALIXTA DE PAIVA em 18/06/2018 23:59:59.
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09/07/2018 13:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/07/2018 13:07
Audiência conciliação não-realizada para 05/07/2018 14:00.
-
08/06/2018 11:50
Juntada de carta
-
21/05/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:37
Audiência conciliação designada para 05/07/2018 14:00.
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14/05/2018 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 14:57
Juntada de guia
-
27/07/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2017 03:24
Decorrido prazo de ERMIRO CALIXTA DE PAIVA em 08/06/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2017 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 13:37
Decorrido prazo de Ermiro Calixto em 19/09/2016.
-
19/09/2016 13:36
Decorrido prazo de Ermiro Calixto em 19/09/2016.
-
27/07/2016 10:13
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 26/07/2016 23:59:59.
-
23/06/2016 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2016 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 00:30
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 24/08/2015 23:59:59.
-
27/08/2015 00:14
Decorrido prazo de LIGIA ANDRESSA DE MEDEIROS BEZERRA em 24/08/2015 23:59:59.
-
25/08/2015 23:57
Decorrido prazo de BRUNO ERNESTO CLEMENTE em 24/08/2015 23:59:59.
-
06/08/2015 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2015 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2015 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2015 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 09:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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