TJRN - 0853384-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0853384-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: 3ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e outros VISTO EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 129, § 6º do Código Penal, atribuído a ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA.
Compulsando os autos, verifico que os autuados aceitaram a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e cumpriram integralmente as condições estipuladas, conforme certidões de ID 156519636 e ID 156519648, impondo-se, portanto, declarar a extinção de punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta as punibilidades de ANDERSON DANTAS PEREIRA PINTO e RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA, quanto ao crime previsto no artigo 129, § 6°, do Código Penal, em razão do cumprimento da transação penal.
Ressalto, contudo, a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Desnecessária a intimação dos autores do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”).
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Em Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RENATA BRUNA SILVA DE PAIVA
-
03/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:14
Homologada a Transação Penal
-
15/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:01
Audiência Preliminar realizada para 04/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 12:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 11:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:43
Juntada de diligência
-
27/10/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 07:30
Juntada de diligência
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:39
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:37
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:18
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:48
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:15
Audiência Preliminar designada para 04/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823090-33.2025.8.20.5001
Lidigleydson de Melo Torres
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 15:46
Processo nº 0813060-27.2025.8.20.5004
Service Rapide Tecnologia LTDA
7º Oficio de Notas de Natal
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2025 10:23
Processo nº 0850311-88.2025.8.20.5001
Riza Ionara Sales da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 16:34
Processo nº 0812425-70.2021.8.20.5106
Brunno Nogueira Fernandes - ME
Jannew Construcoes do Brasil LTDA - ME
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 16:43
Processo nº 0815322-75.2025.8.20.5124
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Fenix Distribuidora de Moto Pecas Eireli...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 13:05