TJRN - 0843477-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0843477-06.2024.8.20.5001 Autor(a): JOSENICE FRANCISCA DE LIMA Réu: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:20
Outras Decisões
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26/08/2025 13:42
Outras Decisões
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25/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:43
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/02/2025 15:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 05:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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