TJRN - 0871245-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2025 11:48
Recebidos os autos.
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11/09/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0871245-67.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
N.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA NUNES DA SILVA REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por T.
N.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, RENATA NUNES DA SILVA, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e HUMANA NORDESTE LTDA.
A parte autora narra ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de Nível de Suporte 2, Distúrbio do Sono e Compulsão Alimentar, necessitando de diversas terapias semanais.
Alega que as empresas demandadas se descredenciaram de várias clínicas, passando a ter a Janela Lúdica como única credenciada.
Sustenta que o local é precário e que, desde setembro de 2024, não consegue autorização para o tratamento, o que estaria causando piora em seu quadro clínico.
Diante da recusa das rés em custear o tratamento, solicita a concessão de tutela de urgência para que as demandadas sejam obrigadas a custear o tratamento terapêutico em clínica particular, o Instituto Mais Cuidar, com o pagamento trimestral no valor de R$ 22.200,00, além de pleitear indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo apresentado petição arguindo, em síntese, a legalidade da exclusão de cobertura para procedimentos realizados fora da rede credenciada, afirmando que nunca houve negativa ou obstáculo ao tratamento do autor.
Argumenta que a clínica credenciada, Janela Lúdica, está plenamente apta a fornecer todas as terapias necessárias, inclusive após uma reforma estrutural e a contratação de novos profissionais.
Assevera que a escolha por clínica não credenciada é opção da família e não uma necessidade de urgência ou emergência, reforçando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Por fim, aduz que a concessão da liminar violaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e prejudicaria toda a coletividade de beneficiários, reiterando a inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora. É o relatório.
Decido.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória."
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral.
Explico.
A alegação da parte autora de que a única clínica credenciada (Janela Lúdica) seria inadequada, por problemas estruturais e de gestão, não encontra respaldo probatório suficiente neste momento processual.
A mera citação de uma decisão proferida em outro processo, sem que os fatos e provas daquele feito sejam trazidos integralmente para este, é insuficiente para comprovar a alegada má-prestação de serviço.
A parte demandada,
por outro lado, junta portfólios e informações que demonstram uma reforma estrutural e a contratação de profissionais qualificados na referida clínica, refutando as alegações de precariedade.
O art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde, estabelece que o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é cabível apenas em casos de urgência ou emergência, e quando não for possível a utilização dos serviços próprios da operadora.
No caso em tela, não há prova de que o tratamento do autor seja de natureza urgente ou emergencial, tampouco foi demonstrado que a rede credenciada se tornou indisponível ou inadequada para as terapias necessárias.
O fato de o autor não ter realizado as terapias desde setembro de 2024 não se deve, segundo a ré, à sua recusa, mas sim à ausência de adesão do autor aos serviços disponibilizados na rede.
Portanto, em um exame perfunctório, inerente às decisões liminares, não vislumbro a probabilidade do direito do autor em ser custeado integralmente fora da rede credenciada.
A questão exige uma maior dilação probatória, com a apresentação de mais elementos que possam comprovar a alegada inadequação da clínica Janela Lúdica e a efetiva negativa da operadora em prestar o serviço.
O risco de dano (periculum in mora) também não se configura de maneira irrefutável, uma vez que a ré comprova que o tratamento está disponível na rede credenciada, cabendo à parte autora optar por iniciar as terapias e, em seguida, comprovar as supostas deficiências da clínica.
A concessão da liminar, nesse contexto, geraria um desequilíbrio na relação contratual, sem a certeza de que a medida é justa e necessária.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por existir interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que, em 30 (trinta) dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica, devendo, ainda, ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo, conforme previsto nos arts. 178, II e 179, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 25/11/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 13:10
Recebidos os autos.
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10/09/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 13:05
Recebidos os autos.
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10/09/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 06:06
Juntada de diligência
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29/08/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 06:01
Juntada de diligência
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29/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 05:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0871245-67.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
N.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA NUNES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia da parte demandada a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios que possuir, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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