TJRN - 0833376-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
24/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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28/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833376-41.2023.8.20.5001 Autora: RITA MARIA DA SILVA Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o conteúdo do ofício juntado aos autos sob os IDs 118994213/14), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833376-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por RITA MARIA DE SOUZA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da inicial e a conexão com outros feitos.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora.
Contudo, restou devidamente comprovado que a parte reside com a sua irmã, tendo sido apresentado o comprovante de residência da proprietária do imóvel que a autora reside, inexistindo vício da documentação.
Por fim, arguiu a preliminar de conexão com outros processos.
Entretanto, verifico que tratam-se de contratos diversos, de forma que o objeto é diverso e por consequência a causa de pedir, devendo ser rejeitada a preliminar, uma vez que não restaram satisfeitos todos os requisitos do art. 55 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
01/11/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 01:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833376-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 108027898.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente o despacho de ID 106112406.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0809658-80.2023.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833376-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: RITA MARIA DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc….
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome ou explicar a sua relação de parentesco ou contratual com a Sra.
Anne Karla Bezerra da Costa, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0833376-41.2023.8.20.5001 Autora: RITA MARIA DA SILVA Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 104431261), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 02 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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