TJRN - 0802928-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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25/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0802928-56.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença (ID 117107196), a parte demandada lançou proposta para pagamento da condenação através da petição de ID 119249809.
Em ID 120931232, as parte vencedora concorda expressamente com a proposta de acordo lançada, requerendo a homologação. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 15/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:40
Homologada a Transação
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14/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0802928-56.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA, por seu advogado/defensoria pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 119249809 - Petição, da parte ré, a qual faz proposta de pagamento do julgado.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0802928-56.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUZA em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A inicial aduz que: a) em novembro de 2020, por apresentar sintomas gástricos persistentes, o autor realizou atendimento no Pronto Socorro da Promater, tendo sido prescrita uma ultrassonografia total, constatando-se alterações, conforme laudo emitido (ID n.º64427585); b) no referido hospital foi realizado apenas o tratamento paliativo para a dor abdominal apresentada; c) em 14 de dezembro de 2020, por ter voltado a apresentar sintomas gástricos, o autor foi atendido pelo Pronto Socorro do Hospital do Coração; d) em 04 de janeiro de 2021, o autor teve que ser avaliado no Setor de Pronto Atendimento do Hospital do Coração, ocasião em que foi solicitada a sua internação em regime de urgência, bem como a realização do procedimento cirúrgico de “colescestctomia sem colangiografia por videolaparoscopia”; e) a requerida só autorizou a internação hospitalar, tendo o autor apenas realizado o tratamento paliativo para dor; f) o procedimento cirúrgico foi negado sob a justificativa de não cumprimento do período de carência de 180 dias, em que pese tenha sido indicada como urgência.
Ao final, requer que a parte ré seja condenada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito ao autor pelo médico assistente.
Juntou vários documentos com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n.º 64442310).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 65283547), na qual, em suma, afirma que: a) em 04 de janeiro de 2021, quando o médico assistente solicitou o procedimento cirúrgico, fazia apenas 76 dias que o autor havia contratado o plano de saúde; b) no contrato firmado entre as partes ficou estipulado o período de carência 180 dias para internação hospitalar, o que não foi cumprido pelo autor; c) o caso do autor não se trata de situação de urgência ou emergência, não sendo possível o afastamento do período de carência necessário para a autorização do procedimento cirúrgico prescrito ao requerente.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 66045832).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Incontroversa a existência de vínculo contratual, bem como a adimplência do requerente.
O cerne da demanda consiste em verificar se a negativa de autorização foi devida e se estão configurados danos morais indenizáveis.
N caso dos autos, exsurge a situação de urgência/emergência em que se encontra a parte autora, comprovada pela declaração médica que indica a cirurgia de “colescestectomia sem colangiografia videolaparoscopia”. (ID 64427585).
As alegações da aparte utora são deveras plausíveis no sentido de ratificar a necessidade de lhe assegurar o tratamento conforme prescrito pelo profissional médico que a atendeu, notadamente tendo em vista o disposto na Lei 9.656/98, no sentido de que em casos de urgência ou emergência deve ser dada cobertura ao procedimento solicitado, apenas respeitada a carência de 24 horas prevista no art. 12, V, c , do referido diploma legal.
Ademais, compete ao médico, profissional habilitado e com conhecimento do quadro clínico apresentado, a análise e verificação dos critérios para a internação hospitalar urgente.
Assim, no caso dos autos, tem-se que merece acolhida o pleito da parte autora, o que demonstra o acerto da decisão antecipatória.
Isto porque, o art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, dispõe que, para casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência há de ser 24 (vinte quatro) horas, sendo ilegal qualquer outro prazo que extrapole tal limite – conforme consignado no Enunciado nº 597 da Súmula do STJ, inclusive.
A ré, em contestação, lançou o argumento de que o art. 35-C da referida lei fazia uma diferenciação entre “urgência” e “emergência”, e que o parágrafo único do art. 35-C remetia à ANS a regulamentação do atendimento para esses casos.
Com isso, a Resolução nº 13/98 do CONSU disporia, em seus arts. 2º e 3º, quais coberturas e quais atendimentos seriam garantidos aos beneficiários com quadros urgentes/emergenciais, a depender da segmentação assistencial do plano contratado (ambulatorial ou hospitalar).
No caso dos autos, ficou demonstrado que o plano da parte autora abrange ambos os segmentos.
E, da leitura do art. 3º, § 1º, da referida resolução, percebe-se que o beneficiário só não teria direito à internação caso seu quadro emergencial se desse em período de carência.
Ocorre que, como já esclarecido, a própria Lei 9.656/98 dispõe que, para casos tais, o prazo máximo de carência finda em 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é evidente que, quando da solicitação de internação, a carência para a situação de emergência já estava cumprida, não podendo a ré negar cobertura à internação solicitada pelo médico que assiste a parte requerente.
Logo, sendo claro que a demandada tinha a obrigação de fornecer o serviço, mas não o fez, fica evidente, a um só turno, o ato ilícito praticado pela ré, bem como o dano causado.
Quanto ao dano, tem-se que a negativa ilegítima de cobertura gera, per si, abalos, inerentes à própria omissão da ré ao não prestar serviço ao qual estava obrigada.
Evidente, portanto, o dano in re ipsa suportado.
Com efeito, o nexo de causalidade também se faz presente, visto que, não fosse a negativa do plano réu, o autor teria sido internado conforme solicitado em laudo médico, não precisando se submeter, por exemplo, ao ingresso de uma ação judicial com pedido liminar, a fim de que, apenas mediante uma decisão de urgência, a parte tivesse seu direito garantido.
Portanto, evidenciado o dano moral, tem-se por existente a obrigação de reparo, a ser suportada pela parte ré.
Levando em conta que o valor da indenização deve, a um só tempo, ter caráter punitivo/educativo, para o réu, e compensatório, para o autor, há de se fixar um valor que verdadeiramente sancione a conduta praticada pela requerida, mas que também seja suficiente para reparar a autora, sem que isso implique enriquecimento exacerbado.
Assim, assente nesses critérios, há de se fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais.
Quanto à obrigação de fazer (determinar que a demandada proceda à internação do autor), vê-se que a tutela requerida já foi satisfeita, apenas havendo de ser confirmada nesta fase de sentença.
DISPOSITIVO Desta feita, ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de: Confirmar a decisão liminar de ID 64442310; Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de March de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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15/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802928-56.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUZA em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A inicial aduz que: a) em novembro de 2020, por apresentar sintomas gástricos persistentes, o autor realizou atendimento no Pronto Socorro da Promater, tendo sido prescrita uma ultrassonografia total, constatando-se alterações, conforme laudo emitido (ID n.º); b) no referido hospital foi realizado apenas o tratamento paliativo para a dor abdominal apresentada; c) em 14 de dezembro de 2020, por ter voltado a apresentar sintomas gástricos, o autor foi atendido pelo Pronto Socorro do Hospital do Coração; d) em 04 de janeiro de 2021, o autor teve que ser avaliado no Setor de Pronto Atendimento do Hospital do Coração, ocasião em que foi solicitada a sua internação em regime de urgência, bem como a realização do procedimento cirúrgico de “colescestctomia sem colangiografia por videolaparoscopia”; e) a requerida só autorizou a internação hospitalar, tendo o autor apenas realizado o tratamento paliativo para dor; f) o procedimento cirúrgico foi negado sob a justificativa de não cumprimento do período de carência de 180 dias, em que pese tenha sido indicada como urgência.
Ao final, requer que a parte ré seja condenada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito ao autor pelo médico assistente.
Juntou vários documentos com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n.º 64442310).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 65283547), na qual, em suma, afirma que: a) em 04 de janeiro de 2021, quando o médico assistente solicitou o procedimento cirúrgico, fazia apenas 76 dias que o autor havia contratado o plano de saúde; b) no contrato firmado entre as partes ficou estipulado o período de carência 180 dias para internação hospitalar, o que não foi cumprido pelo autor; c) o caso do autor não se trata de situação de urgência ou emergência, não sendo possível o afastamento do período de carência necessário para a autorização do procedimento cirúrgico prescrito ao requerente.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 66045832).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o(s) procedimento(s) médico(s) necessário(s) para o tratamento da parte autora no dia 04/01/2021 configura-se como sendo urgência/emergência? b) o quadro clínico da parte autora no dia 04/01/2021 apresentava risco de morte ou de grave dano à saúde? c) a internação do autor no dia 04/01/2021 possuía (ou não) caráter de urgência/emergência? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 03 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 22:21
Decorrido prazo de DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 02:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/01/2021 11:05:00.
-
19/01/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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