TJRN - 0814335-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814335-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GENÁRIO TORRES SILVA E OUTRA Advogado(s): ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GENÁRIO TORRES SILVA E OUTRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Ação de Execução Extrajudicial movida pela empresa agravada, indeferiu o pedido da parte executada de extinção das obrigações executadas pela ALESAT, nos termos dos incs.
II e III, do art. 924, do CPC, sob o argumento de que outras demandas judiciais ajuizadas discutindo temas conexos, a despeito da consolidação da propriedade aqui discutida, não estariam alcançadas pela coisa julgada, inexistindo segurança jurídica plena para a parte exequente.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega, em suma, que já ocorrera a consolidação da propriedade fiduciária em favor da exequente e que as pendências judiciais seriam incapazes de infirmar a validade e a eficácia da adjudicação dos bens imóveis oferecidos, impondo a quitação da dívida a extinção do processo de execução.
Assevera, ainda, que a consolidação da propriedade fiduciária dos referidos imóveis e, por consequência, a outorga da quitação das obrigações garantidas são atos válidos que não podem mais ser revertidos por qualquer que seja o interessado, logo, o recurso deve ser provido para reconhecer que houve a quitação da obrigação executada pela agravada e, portanto, o processo de execução deve ser extinto na origem.
Ao final, roga pela concessão do efeito suspensivo a este Agravo, de modo a obstar os termos decisórios de 1º grau, extinguindo a execução extrajudicial no mérito, nos termos dos incs.
II e III, do art. 924, do CPC, ou eventuais medidas constritivas contra a parte agravante.
Alternativamente, que seja decretada a suspensão do processo de execução até que os demais processos judiciais citados na decisão recorrida sejam julgados, haja vista o argumento de prejudicialidade reconhecido pelo Juízo agravado. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese recursal, registra-se que parte recorrente requer que seja determinada a extinção da execução, nos termos dos incs.
II e III, do art. 924, do CPC, sob o argumento de que a propriedade fiduciária dos imóveis discutidos na lide foi devidamente consolidada em nome da empresa exequente/agravada e, por consequência, a outorga da quitação das obrigações garantidas são atos válidos que não podem mais ser revertidos por qualquer que seja o interessado, ainda que pendentes outros processos vinculados à matéria, de julgamento definitivo.
A parte executada igualmente aduz que o recurso deve ser provido para reconhecer que houve a quitação da obrigação executada pela agravada e, portanto, o processo de execução deve ser extinto na origem.
Pois bem, dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, cumpre asseverar que a pretensão almejada neste recurso, quanto ao pedido principal, não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Explica-se! Isto porque, o que se demonstra através dos elementos probatórios extraídos dos autos é justamente a existência de discussão em várias demandas acerca da alegada consolidação da propriedade objeto deste recurso e que foram arrolados como garantia da execução.
Em um primeiro momento temos uma Ação de Imissão de Posse, tombada sob o nº 0827059-90.2024.8.20.5001, TREND COMERCIO levada a efeito pela ALESAT Combustíveis S/A, ora exequente em face de ATACADISTA EIRELI - EPP, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com o acolhimento da pretensão da exequente, porém, em grau de recurso, haja vista a interposição de recurso de Apelação.
Na mesma toada, a protocolização da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato proposta por FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, em face de COOPTAX - COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TAXI DE NATAL, tombada sob o nº 0814516-94.2020.8.20.5001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e, por fim, o ajuizamento de uma terceira Demanda Anulatória c/c Obrigação de Fazer proposta por FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, em face de ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (ALESAT), tombada sob o nº 0877377-77.2024.8.20.5001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em igual jaez, todas discutindo a propriedade dos imóveis ora questionados no presente recurso.
Ora, a execução, em regra, se baseia em um título executivo líquido, certo e exigível, e há necessidade de se definir a propriedade antes de se dispor dos bens, sob pena de se ferir a segurança jurídica e o devido processo legal.
Julgar o mérito da execução antes de se resolver a disputa de propriedade pode levar a uma decisão que afete bens que não pertencem ao executado, gerando incertezas e possíveis prejuízos.
O juízo de 1º grau, ao contrário do alegado neste recurso, apenas seguiu a ordem legal estabelecida, conforme demonstração probatória produzida.
Desse modo, configura irregular a decretação da extinção da execução quando ainda pendente a discussão da propriedade em outras ações, sendo essencial a análise dos temas, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Constituição.
Contudo, acerca do pedido alternativo, tem razão a parte agravante, sendo certo a decretação da suspensão do processo de execução até que os demais processos judiciais ora citados na decisão recorrida e aqui relatados sejam exauridos, haja vista o argumento de prejudicialidade reconhecido pelo próprio Juízo agravado ao negar a extinção do procedimento.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido alternativo suspendendo a execução até que os demais processos judiciais ora citados na decisão recorrida sejam exauridos, haja vista o argumento de que tais demandas discutindo temas possivelmente conexos, a despeito da consolidação da propriedade aqui discutida, não estariam alcançadas pela coisa julgada, inexistindo segurança jurídica plena para a parte exequente, posto estarem as mesmas ainda pendentes de apreciação definitiva.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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