TJRN - 0800331-79.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800331-79.2025.8.20.5129 Parte autora: RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX Parte ré: ADRIANO NUNES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se presença da parte autora, ainda, verifico a presença da parte requerida, acompanhada de seu advogado, todos acima nominados.
Logo após, a MM.
Juíza passou colher o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, gravado em que passa fazer parte integrante deste processo.
A parte requerida pugnou pela extinção do feito em razão da contumácia, pois o autor não compareceu a audiência de conciliação e não justificou a sua ausência.
A MM.
Magistrada proferi o seguinte SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências.
Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
In casu, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
A parte autora não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de audiência ID 149945619.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inserir vídeos da audiência de instrução no PJE.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de setembro de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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03/09/2025 13:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/09/2025 13:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/09/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 23:16
Juntada de diligência
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19/08/2025 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 05:13
Juntada de diligência
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29/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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30/06/2025 20:42
Outras Decisões
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES DE QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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30/04/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 06:42
Juntada de diligência
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10/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:03
Juntada de diligência
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05/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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