TJRN - 0801378-12.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801378-12.2024.8.20.5101 AUTOR: ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO REU: ORTALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, A.
ORTALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VANIA AMARO DE SOUZA PENTEADO DECISÃO Cinge-se a análise ao pedido formulado pela parte autora no sentido de se reconhecer a desnecessidade de nova citação da empresa Ortale Indústria e Comércio Ltda, em razão de sua baixa na Receita Federal, com redirecionamento imediato da demanda à sua ex-sócia administradora, bem como, subsidiariamente, a expedição de ofícios a plataformas digitais para localização do sócio administrador da empresa A.
Ortale Indústria e Comércio Ltda.
Pois bem. É certo que a dissolução ou baixa cadastral da pessoa jurídica não implica, por si só, a automática responsabilização pessoal de seus sócios.
A autonomia patrimonial da sociedade empresária constitui a regra no ordenamento jurídico (art. 49-A do Código Civil), sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de forma robusta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de tais hipóteses legais.
A mera baixa da sociedade nos registros competentes não autoriza o redirecionamento automático da demanda contra os sócios, sob pena de afronta ao princípio da separação patrimonial.
Da mesma forma, não há como acolher o pedido subsidiário de expedição de ofícios a plataformas digitais para localização de sócio administrador, uma vez que tal providência se mostra consequente à tese de responsabilização direta dos sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual não encontra amparo, por ora, nos elementos probatórios trazidos aos autos.
Ademais, é cediço que referidas plataformas somente operam pagamentos por serviços prestados nas contas bancárias dos efetivos prestadores de serviços, de maneira que, não tendo havido sucesso a tentativa de penhora de ativos eletrônicos nas contas bancárias dos executados via sistema Sisbajud, por certo não se encontraram informes de pagamentos em favor dos executados.
Vejamos: Agravo de instrumento execução decisão que indeferiu pedido de oficiamentos para iFood, Uber Eats, Rappi, Amazon, Mercado Livre, Netflix, Disney Plus, HBO Plus, GloboPlay, Telecine, Uber, 99 Taxi e Spotify pedido genérico sem melhores esclarecimentos quanto à utilidade prática das pesquisas indeferimento mantido - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197756-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedição de ofícios.
Agravante que visa a expedição de ofício aos bancos virtuais e digitais, bem como aos aplicativos de alimentos.
Expedição de ofício aos bancos virtuais e digitais, chamados "fintechs".
Diligência desnecessária, eis que a pesquisa realizada pelo sistema do Bacenjud/Sisbajud é suficiente para tal finalidade. bem como, aos aplicativos de venda de alimentos.
Expedição de ofício aos aplicativos de alimentos.
Medida de nenhuma utilidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209979-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Nesse cenário, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, devendo a execução prosseguir regularmente em face da pessoa jurídica demandada, nos termos do título executivo judicial, ressalvada a possibilidade de futura instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que atendidos os requisitos legais.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:04
Outras Decisões
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29/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 11/12/2024 08:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 11/12/2024 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/11/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/07/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/07/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/06/2024 16:15
Recebidos os autos.
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03/06/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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27/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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