TJRN - 0872785-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:41
Recebidos os autos.
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11/09/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0872785-53.2025.8.20.5001 AUTOR: J.
M.
D.
M.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO J.
M.
D.
M., representado por sua genitora, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e necessita da realização de terapias multidisciplinares..
Disse que já realizava a terapia pelo método Denver na Clínica Casulo Infantil na qual teve boa evolução, sendo ressaltada a necessidade de continuidade das terapias na mesma clínica, dada a relevância do vínculo terapêutico.
Afirmou que solicitou à operadora de saúde a continuidade do tratamento perante a Clínica, mas foi informado acerca da impossibilidade, tendo em vista que não se tratava de prestador credenciado.
Alegou que não possui negativa expressa do plano de saúde, pois a Unimed não aceita pedidos de custeio de tratamento fora da rede credenciada, mesmo que seja para pagamento apenas do valor da tabela interna praticada pelo plano de saúde.
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré promova a autorização de custeio das terapias junto aos profissionais que já o acompanham.
Alternativamente, requereu que seja aplicado o limite de pagamento do valor da tabela praticada pelo plano de saúde junto a seus credenciados.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora visa compelir a ré a autorizar o tratamento com terapias multidisciplinares na Clínica na qual já as realiza ou que seja autorizado o tratamento mediante o custeio do valor da tabela praticada pelo plano de saúde junto a seus credenciados.
Inicialmente, observa-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a relação contratual versa sobre prestação de serviços médico-hospitalares, incidindo o enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, ao menos neste momento inicial do processo.
Isto porque, segundo relatado pela própria autora não há negativa expressa da operadora de saúde para custeio das terapias em prestador não credenciado, inexistindo documentos que afirmem que a parte autora chegou a requerer, inclusive, o custeio de parte dos procedimentos, observada a tabela praticada pela operadora.
Além disso, o momento inicial do processo não permite chega a conclusão de que a rede credenciada ou conveniada é insuficiente para a prestação dos serviços.
Noutro contexto, a parte autora pretende que a parte ré seja compelida a autorizar o tratamento conforme a prescrição médica, o que inclui não só as terapias, mas a carga horária indicada.
Neste aspecto, mais uma vez, não se vislumbra a negativa da operadora de saúde, já que o pedido do autor não engloba apenas o custeio das terapias fora da rede credenciada, mas também da carga horária, que não foi submetida à análise pela operadora de saúde.
Nota-se nos autos o laudo médico de Id 162114168, mas não consta nenhuma comprovação de que o laudo tenha sido submetido para análise da parte requerida, conforme mencionado acima.
Em casos como tais, entendo pela necessidade de aplicação analógica do enunciado vinculante 61 o qual estabelece a imprescindibilidade de ser observado o tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, estabelece a comprovação de negativa do órgão, responsável pela análise do pedido.
Acrescente-se que de acordo com a Recomendação nº 54/2025 do CNJ, há orientação para que o Judiciário observe os precedentes firmados pelo STF nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral.
Assim, entendo que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se.
Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2025 14:05
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 11/11/2025 09:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/08/2025 14:04
Recebidos os autos.
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28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. D. M.
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28/08/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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