TJRN - 0800937-41.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800937-41.2023.8.20.5109 Polo ativo ELIZEU GOMES FERREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSOR.
LCE 322/2006.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de professor, com jornada de 30 horas semanais, que passou a exercer 10 horas suplementares em virtude da implantação do turno integral em sua unidade escolar.
Pleiteia o pagamento de gratificação de 30% sobre o vencimento básico, além da inclusão das horas suplementares na base de cálculo do décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus à gratificação de 30% sobre o vencimento básico em razão do exercício de carga suplementar; e (ii) verificar se as horas suplementares devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida aplica corretamente a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que expressamente prevê que a carga horária suplementar será remunerada de forma proporcional ao número de horas adicionais efetivamente prestadas, sem qualquer previsão de gratificação adicional de 30%. 4.
A concessão de gratificações ou acréscimos pecuniários exige previsão legal expressa, conforme o princípio da reserva legal estabelecido no art. 37, X, da CF/1988, sendo vedado ao Judiciário criar ou ampliar vantagens pecuniárias, conforme reafirmado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5.
O Memorando Circular nº 023/2017-SEEC/GS não tem força normativa, tratando-se de mero ato administrativo interno, sem aptidão para gerar direito subjetivo ao servidor, tampouco para criar obrigações pecuniárias à Administração Pública. 6.
As horas suplementares, por sua natureza propter laborem e transitória, não integram a remuneração permanente do servidor, nos termos do art. 50 da LCE nº 322/2006, razão pela qual não devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratificação de 30% sobre o vencimento base pelo exercício de carga suplementar por professor da rede estadual carece de amparo legal e não pode ser instituída por decisão judicial ou ato administrativo infralegal. 2.
A carga suplementar prevista na LCE nº 322/2006 deve ser remunerada exclusivamente de forma proporcional às horas efetivamente prestadas, sem reflexos adicionais. 3.
As horas suplementares possuem natureza transitória e não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elizeu Gomes Ferreira contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, nos autos nº 0800937-41.2023.8.20.5109, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a gratificação de 30% sobre o vencimento básico para professores em regime de horas suplementares não possui previsão legal, além de não ser possível sua incidência sobre o 13º salário, em razão da natureza indenizatória da verba.
Nas razões recursais (Id.
TR 24637515), o recorrente sustenta: (a) a existência de diferenças remuneratórias pagas a menor no 13º salário e na gratificação de 30% sobre as horas suplementares; (b) o direito ao recebimento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos, no valor total de R$ 47.058,60, acrescido de correções legais.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das referidas diferenças.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme manifestação constante no Id.
TR 24637518, na qual o Estado do Rio Grande do Norte informa que não apresentará contrarrazões, com fundamento no artigo 1º da Resolução nº 012/2011 do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800937-41.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
06/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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