TJRN - 0831323-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831323-87.2023.8.20.5001 Polo ativo JUCIVAM BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL.
QPMP-0 PARA QPMP-6.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO QUADRO DE DESTINO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da sua Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0) para a Qualificação Policial Militar Particular Especialista de Saúde (QPMP-6), sob fundamento de ausência dos requisitos legais à época do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz jus à mudança de qualificação funcional da QPMP-0 para a QPMP-6, com fundamento no exercício de atividades no Hospital da Polícia Militar; (ii) analisar a viabilidade jurídica do pedido de tutela de urgência recursal para concessão liminar da referida mudança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida analisou adequadamente o mérito e deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente, à época do requerimento administrativo, não preenchia os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto Estadual nº 21.849/2010, como o tempo mínimo de dois anos no efetivo exercício da função e o enquadramento hierárquico como Cabo ou Sargento. 4.
Além disso, o próprio Decreto nº 21.849/2010 foi expressamente revogado pelo Decreto Estadual nº 31.011/2021, e a Lei Complementar nº 683/2021, extinguiu o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), não havendo mais previsão normativa para migração funcional entre quadros, salvo por concurso público, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 613/2021. 5.
A alegação de que outros policiais teriam obtido a mudança de QPMP em situações supostamente análogas não é suficiente para gerar direito subjetivo ao recorrente, especialmente diante da natureza discricionária do ato administrativo, que deve observar critérios de conveniência e oportunidade, insuscetíveis de revisão judicial quando ausente ilegalidade ou desvio de finalidade. 6.
Não se aplica, no caso, o princípio da isonomia de forma automática para obrigar a Administração Pública a conceder a mudança funcional, pois tal pleito depende de preenchimento de requisitos legais objetivos e da conveniência administrativa, não se tratando de simples extensão de benefício. 7.
A atuação do recorrente no Hospital da Polícia Militar durante a pandemia da COVID-19 não gera automaticamente direito à migração funcional, sobretudo em virtude da ausência de amparo normativo vigente à época e da revogação posterior do regulamento que permitia tal alteração. 8.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência recursal, considerando a ausência da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do CPC, este não merece ser acolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mudança de qualificação funcional de policial militar estadual depende do preenchimento dos requisitos legais vigentes à época do requerimento e da conveniência administrativa. 2.
A revogação do Decreto nº 21.849/2010 e a extinção do QPPME pela Lei Complementar nº 683/2021 inviabilizam o pedido de alteração da QPMP-0 para QPMP-6.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jucivam Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0831323-87.2023.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 24866554), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de intimação da recorrida para responder ao recurso; (b) em sede de tutela de urgência, a promoção da mudança de sua Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0) para a Qualificação Policial Militar Particular Especialista de Saúde (QPMP-6), com exercício de suas funções no Hospital da Polícia Militar ou em local designado por superior dentro das lotações de especialistas de saúde da PMRN; (c) ao final, o provimento integral do recurso para confirmar o pedido liminar e condenar a recorrida a promover a referida mudança de qualificação, com exercício integral das funções no Hospital da Polícia Militar ou em outro local designado pelo setor responsável pelo quadro de servidores da área da saúde da PMRN; (d) a condenação da recorrida em custas judiciais e honorários sucumbenciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 24866578.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831323-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
02/01/2025 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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