TJRN - 0802027-39.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802027-39.2024.8.20.5145 Polo ativo RANIERE SILVA DA COSTA Advogado(s): ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802027-39.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA RECORRENTE: RANIERE SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): ALEX HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NÍSIA FLORESTA PROCURADOR(A): CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS 02 VAGAS.
RECORRENTE APROVADO EM 3º LUGAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART, 373, I, DO CPC).
OBSERVÂNCIA AO TEMA 683 DO STF.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO ENTE CAPACITADO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE INTERESSE, NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial, estes consistentes na determinação para que o Município de Nísia Floresta procedesse com a sua convocação ao cargo de Técnico em Vigilância em Saúde – Código 213, prosseguindo com a nomeação e posse. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Conforme estabelecido pelo STF, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito, não havendo que se falar, pois, em direito à nomeação. 7- Não obstante o entendimento acima, o Suprema firmou entendimento no sentido de que tem direito à nomeação o candidato que, embora classificado no cadastro de reserva, passe a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas (RE 1319254 AgR). 8- Ocorre que quando da análise do Tema 683, O STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso e, ao final, formulou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. 9- Não restando demonstrado nos autos que a desistência dos candidatos classificados em posição mais favorável que a do Autor ocorreu ao tempo do prazo final de vigência do concurso, não há se falar em preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800260-57.2023.8.20.5126, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 30/07/2024, p. em 01/08/2024. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860775-11.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 05/06/2025, p. em 07/06/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801408-60.2024.8.20.5129, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS 02 VAGAS.
RECORRENTE APROVADO EM 3º LUGAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART, 373, I, DO CPC).
OBSERVÂNCIA AO TEMA 683 DO STF.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO ENTE CAPACITADO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE INTERESSE, NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial, estes consistentes na determinação para que o Município de Nísia Floresta procedesse com a sua convocação ao cargo de Técnico em Vigilância em Saúde – Código 213, prosseguindo com a nomeação e posse. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- Conforme estabelecido pelo STF, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito, não havendo que se falar, pois, em direito à nomeação. 7- Não obstante o entendimento acima, o Suprema firmou entendimento no sentido de que tem direito à nomeação o candidato que, embora classificado no cadastro de reserva, passe a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas (RE 1319254 AgR). 8- Ocorre que quando da análise do Tema 683, O STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso e, ao final, formulou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. 9- Não restando demonstrado nos autos que a desistência dos candidatos classificados em posição mais favorável que a do Autor ocorreu ao tempo do prazo final de vigência do concurso, não há se falar em preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800260-57.2023.8.20.5126, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 30/07/2024, p. em 01/08/2024. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860775-11.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 05/06/2025, p. em 07/06/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801408-60.2024.8.20.5129, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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