TJRN - 0809805-89.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809805-89.2025.8.20.5124 Exequente: ANTONIO MEDEIROS COUTINHO e outros Executado(a): SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, distribuído por dependência à ação nº 0801633-37.2020.8.20.5124.
Conforme certificado no sistema PJe de 2º grau, os autos da ação de resolução contratual nº 0801633-37.2020.8.20.5124 foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em 19/05/2025, em razão da interposição de agravo em recurso especial.
No STJ, foi proferido despacho determinando a distribuição da petição de homologação de acordo apresentada pelas partes, por não se enquadrar nas atribuições da Presidência, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno daquela Corte.
Consta ainda neste Juízo a tramitação do liquidação provisória de sentença nº 0811023-55.2025.8.20.5124.
No presente feito, as partes comunicaram a existência de acordo que abrange a integralidade das pretensões deduzidas nas três ações (rescisão contratual, liquidação provisória de sentença e cumprimento provisório de sentença).
Desta feita, considerando que as pretensões deduzidas nestes autos restam abrangidas pelo acordo obtido nos autos principais e ainda considerando que a homologação deverá ocorrer perante o Superior Tribunal de Justiça, não havendo devolução do processo a este Juízo até o presente momento, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da eventual perda do objeto do presente feito. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
03/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:27
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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