TJRN - 0874493-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874493-41.2025.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO AGIBANK S/A.
O autor requer, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que, a partir de fevereiro de 2017, passou a ter descontos em folha de pagamento referentes a um "cartão consignado", cuja contratação desconhece, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional.
Diante disso, pleiteia a suspensão imediata dos descontos, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade em que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha.
Este juízo tem apreciado diversas ações com idêntica matéria, havendo casos em que os consumidores utilizaram o cartão (mediante saques ou compras), e outros em que não houve utilização ou sequer ciência da contratação.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, pois não se constata, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não há urgência configurada, considerando que os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2017, e somente agora foi ajuizada a ação com pedido liminar.
Ressalte-se que o pedido de tutela poderá ser reapreciado após a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 20:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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