TJRN - 0812548-49.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812548-49.2022.8.20.5004 Polo ativo VANESSA VALERIA SOUZA DA SILVA MAIA e outros Advogado(s): ANDERSON MAIA LEANDRO, GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo DALVANETE TARGINO RIBEIRO e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, ANDERSON MAIA LEANDRO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS.
FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
VALORES MANTIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, rescindindo o contrato de locação e condenando a ré ao pagamento de indenização material de R$ 2.396,33 e de R$ 1.000,00 para cada autor, a título de danos morais.
Os autores recorrem pela majoração das indenizações.
A ré, por sua vez, alega ausência de responsabilidade, inadimplência contratual dos locatários e inexistência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões recursais consistem em: (i) verificar a responsabilidade da locadora pelos vícios do imóvel; (ii) analisar a suficiência da prova produzida quanto aos danos materiais; e (iii) avaliar o quantum indenizatório fixado em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade da locadora – Configurada, diante da falta de condições de habitabilidade do imóvel e da negligência em sanar as infiltrações.
Danos materiais – Mantido o arbitramento em R$ 3.000,00, abatidos os aluguéis inadimplidos, resultando no valor líquido de R$ 2.396,33, em observância ao ônus da prova e à razoabilidade.
Danos morais – Mantida a indenização em R$ 1.000,00 para cada autor, valor proporcional à gravidade do dano e suficiente ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos inominados conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O locador responde pelos vícios do imóvel que comprometam sua habitabilidade, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/91.
O arbitramento de danos materiais pode ser realizado de forma equitativa quando não houver prova exata do prejuízo, desde que presentes elementos suficientes nos autos.
O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, não se mostrando irrisório o montante de R$ 1.000,00 fixado para cada autor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para a autora/recorrente, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação ajuizada por ambas as partes.
Os autores alegaram que o imóvel objeto do contrato de locação apresentava infiltrações e vazamentos desde o início da ocupação, o que ocasionou danos materiais a diversos móveis, além de transtornos que afetaram sua dignidade e o bem-estar familiar.
Requereram, em razão disso, a rescisão contratual, a indenização por danos materiais e morais, bem como o abatimento dos aluguéis não pagos nos meses em que o imóvel se encontrava sem condições de habitabilidade.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à imobiliária, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, rescindir o contrato de locação e condenar a ré D.T.R. ao pagamento de R$ 2.396,33 a título de indenização material, já deduzidos os aluguéis inadimplidos, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais.
Inconformados, os autores interpuseram recurso pugnando pela majoração dos valores indenizatórios, sustentando que os prejuízos materiais superam o arbitrado em sentença e que os danos morais foram fixados em patamar insuficiente diante da gravidade da situação.
A ré, por sua vez, também recorreu, alegando ausência de responsabilidade pelos vícios do imóvel, inadimplência contratual dos locatários e inexistência de danos indenizáveis, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com a improcedência da demanda.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor das recorrentes, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812548-49.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
24/07/2023 08:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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