TJRN - 0801084-32.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801084-32.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DANTAS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO HOME CARE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MODALIDADE EXCEPCIONAL.
SAÚDE PRIMÁRIA.
RECOMENDAÇÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (AD1).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por idosa de 94 anos, representada por curadora, contra sentença que julgou improcedente pedido de internação domiciliar (home care) por 12 horas diárias, formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora alegou necessidade comprovada em laudo pericial judicial e risco à vida e saúde, pleiteando o restabelecimento da tutela provisória anteriormente concedida.
O Estado permaneceu inerte em relação às contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante possui direito subjetivo ao fornecimento de atendimento domiciliar por 12 horas diárias, na modalidade home care, com base em seu quadro clínico e na assistência atualmente fornecida pelo SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A avaliação técnica realizada pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP), datada de 06/02/2025, conclui que a paciente é elegível apenas para Atenção Domiciliar na modalidade AD1, compatível com os serviços da Atenção Primária à Saúde. - Relatório médico indica que a paciente se encontra em quadro clínico estável, respirando em ar ambiente, sem necessidade contínua de oxigenoterapia, o que não justifica o fornecimento de home care na modalidade de 12 horas diárias. - Não se verifica omissão do Estado do Rio Grande do Norte quanto à prestação dos serviços de saúde, sendo a assistência prestada pelo SUS compatível com o estado clínico da autora, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial para compelir o fornecimento de tratamento excepcional. - O Tribunal de Justiça do RN possui precedentes no sentido de que a elegibilidade para a modalidade AD1, sem demonstração de necessidade de cuidados intensivos, impede o deferimento de internação domiciliar na modalidade home care. - Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados com base na equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1313, sendo arbitrados em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A elegibilidade do paciente para a modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1), compatível com a Atenção Primária à Saúde, exclui o direito subjetivo à internação domiciliar na modalidade excepcional de home care. 2.
Inexiste omissão do SUS quando a assistência prestada é adequada ao quadro clínico do paciente, afastando a obrigação do ente público de custear tratamento não essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 85, § 8º-A; STJ, Tema 1313.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801852-26.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024, publ. 13/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0829493-52.2024.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 31/01/2025, publ. 01/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação cível, alterando de ofício a fixação dos honorários advocatícios em obediência ao Tema 1313/STJ, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA DANTAS DO NASCIMENTO, representada por sua curadora SIMONE SILMARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801084-32.2023.8.20.5153, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pleito inicial, que visava compelir o ente federativo disponibilizar serviço de internação domiciliar (home care) à idosa autora, ora recorrente, inicialmente requerido em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas diárias, sendo posteriormente ajustado o pedido para 12 (doze) horas de assistência, conforme laudo pericial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de prova técnica pericial, firmada por médico especialista nomeado pelo juízo, que concluiu pela imprescindibilidade de assistência domiciliar por 12 (doze) horas diárias, com suporte de técnico de enfermagem, à luz da Tabela ABEMID.
Alega que a sentença desconsiderou o laudo técnico pericial e atribuiu maior valor probatório ao depoimento de uma testemunha enfermeira vinculada à SESAP/RN, que opinou pela suficiência de cuidados da atenção primária, ainda que ausente serviço de SAD no município da parte autora.
Defende a fragilidade da prova estatal e a inconsistência entre o parecer da equipe multiprofissional da SESAP e a perícia judicial; bem como ressalta a situação de grave risco à saúde e à vida da recorrente, idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade, portadora de diversas comorbidades, acamada, com escaras de grau III, uso de gatrostomia e total dependência funcional.
Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo restabelecimento da tutela de urgência concedida inicialmente, com a imposição ao Estado do fornecimento do serviço de home care por 12 (doze) horas diárias.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 31134644).
Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “mantendo-se a sentença em sua integralidade”. É o relatório.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA DANTAS DO NASCIMENTO, representada por sua curadora SIMONE SILMARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801084-32.2023.8.20.5153, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pleito inicial, que visava compelir o ente federativo disponibilizar serviço de internação domiciliar (home care) à idosa autora, ora recorrente, inicialmente requerido em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas diárias, sendo posteriormente ajustado o pedido para 12 (doze) horas de assistência, conforme laudo pericial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de prova técnica pericial, firmada por médico especialista nomeado pelo juízo, que concluiu pela imprescindibilidade de assistência domiciliar por 12 (doze) horas diárias, com suporte de técnico de enfermagem, à luz da Tabela ABEMID.
Alega que a sentença desconsiderou o laudo técnico pericial e atribuiu maior valor probatório ao depoimento de uma testemunha enfermeira vinculada à SESAP/RN, que opinou pela suficiência de cuidados da atenção primária, ainda que ausente serviço de SAD no município da parte autora.
Defende a fragilidade da prova estatal e a inconsistência entre o parecer da equipe multiprofissional da SESAP e a perícia judicial; bem como ressalta a situação de grave risco à saúde e à vida da recorrente, idosa de 94 (noventa e quatro) anos de idade, portadora de diversas comorbidades, acamada, com escaras de grau III, uso de gatrostomia e total dependência funcional.
Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo restabelecimento da tutela de urgência concedida inicialmente, com a imposição ao Estado do fornecimento do serviço de home care por 12 (doze) horas diárias.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 31134644).
Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “mantendo-se a sentença em sua integralidade”. É o relatório.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801084-32.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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