TJRN - 0851208-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0851208-19.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDJUSTIÇA/RN.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0009851-24.2006.8.20.0001, com trânsito em julgado.
Intimada para acostar aos autos declaração pessoal de opção por esta via de cumprimento da sentença coletiva, bem como indicar os documentos sobre os quais pretende que recaia o sigilo processual, a parte promovente: (i) emendou à inicial, a fim de que a substituição processual, na presente demanda, fique restrita aos servidores FLAVIO PRAXEDES DA SILVA, FLAVIO RODRIGO COSTA BEZERRA e FLORISVALDO CAMPELO DA SILVA e (ii) requereu que a juntada de declaração pessoal seja diferida para momento posterior, ainda que antecedente a sentença homologatória e/ou antes da expedição de ordens de pagamento (ID. 160995367). É o relatório.
D E C I D O : O pedido de tramitação em segredo de justiça não merece acolhimento.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 189, que os atos processuais serão públicos, entretanto, tramitam em segredo de justiça os seguintes processos: “I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Analisando os autos, constata-se que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual.
Ademais, os elementos probatórios que instruem a inicial são documentos funcionais e essenciais à propositura da demanda (art. 320, CPC), assim como os necessários à verificação dos valores eventualmente devidos em favor da parte exequente.
Não se verifica violação à intimidade e vida privada dos substituídos, máxime pelo caráter público do processo e da disponibilidade dos dados nos sistemas mantidos pelo Poder Judiciário, acessíveis a seus integrantes (servidores e magistrados).
Por seu turno, tendo em vista o considerável número de servidores substituídos na demanda, o pedido de juntada da declaração pessoal até momento anterior a prolação da sentença homologatória de cálculos deve ser deferido.
Registre-se que, conforme destacado no pronunciamento anterior, tal medida é necessária para evitar o perigo concreto de pagamento em duplicidade e a ausência de sua juntada antes da sentença implicará a extinção do processo, sem resolução de mérito, por se tratar de documento indispensável para o processamento regular do feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta: I – INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; II – DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID. 160995367), para que a declaração pessoal de que trata o pronunciamento judicial retro seja acostada até momento anterior a prolação da sentença, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, a fim de evitar pagamento em duplicidade; e III – RETIFIQUE-SE a autuação do feito, removendo a tramitação em segredo de justiça, bem como para que constem como interessados os servidores substituídos elencados na petição de emenda à inicial (ID. 160995367); IV – Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil; V – Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:51
Outras Decisões
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18/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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