TJRN - 0819189-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 10:01
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:26
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:04
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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07/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819189-96.2021.8.20.5001 APELANTE: RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO(A): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO E OUTROS APELADO: CRISTINA DOS SANTOS POSSATO ADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA FERNANDES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0819189-96.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor de CRISTINA POSSATO DA SILVA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo parcial a execução.
Razões recursais postas no ID 19112894.
Contrarrazões no ID 19112900.
O Ministério Público deixou de opinar (ID 19766168). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Examinando os autos, verifico que a insurgência não merece conhecimento, tendo em vista que o seu objeto é decisão que, acolhendo parcial a exceção de pré-executividade, extinguiu parcialmente a execução.
No entanto, a espécie recursal cabível no presente caso é o Agravo de Instrumento, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade, para extinguir em parte a execução, é o agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Afastado o fundamento central do acórdão recorrido e subsistindo teses subsidiárias autônomas, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise de tais temas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.538.814/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 30/5/2016.) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Nos termos da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.) (grifos acrescidos) Dessa forma, considerando a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, patente o erro grosseiro na interposição do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, e na jurisprudência do STJ[1], majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor excluído da execução.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L [1] AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS; AgInt no AREsp n. 2.258.422/SP; AgInt no AREsp 1980218/SP -
03/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME
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31/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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