TJRN - 0800758-34.2020.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800758-34.2020.8.20.5135 RECORRENTE: LUCIDIO JACOME FERREIRA ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 19550411) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19007048): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
PENALIDADE IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO GESTOR MUNICIPAL EM ATENDIMENTO À CONVÊNIO CELEBRADO PELO ENTE PÚBLICO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE CONTAS DA GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA JULGAR O CASO.
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTE DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 31 e 37, da Constituição Federal, bem como aos Temas 157 e 835/STF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20467748). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no que tange à teórica infringência aos arts. 31 e 37, da Carta Magna, pautada na alegação de que “tanto as contas de gestão quanto as contas de governo dos prefeitos devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, não podendo o Tribunal de Contas impor consequências cíveis e/ou administrativas diretamente”, verifico que o acórdão recorrido reafirmou que "o acórdão proferido não apreciou nenhuma conta de governo ou de gestão da parte autora, enquanto Prefeito do Município de Frutuoso Gomes/RN, mas sim condenou-a pelo não cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no envio das informações detalhadas acima, inviabilizando o correto trabalho fiscalizatório da Corte de Contes", de modo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório, inviável na via eleita em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, calha consignar: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo. Órgão competente para o julgamento de contas de prefeito.
Natureza jurídica do objeto de julgamento.
Ex-prefeito.
Licitação e execução de convênio.
Irregularidades.
Aplicação de multa pelo Tribunal de Contas Estadual.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A temática relacionada à competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 729.744/MG e no RE nº 848.826/CE, os quais deram origem, respectivamente, aos Temas nº 157 e nº 835 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. 2.
O Tribunal de origem afirmou que “o objeto do julgamento pelo Tribunal de Contas foram as contas da Tomada de Preços nº 01/2009; e na prestação de contas de verbas repassadas, mediante convênio, de responsabilidade do Apelado, não as contas que ele, como Prefeito do Município de Santa Isabel, relativas à Administração local, estava obrigado a prestar anualmente”.
Desse modo, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa ( Súmula nº 279/STF). 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1306305 SP 1000273-55.2018.8.26.0543, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) Por conseguinte, tratando-se de condenação pelo não cumprimento de obrigação de fazer imposta pelo TCE/RN - e não de julgamento das contas de gestão ou governo -, resta demonstrada a distinção com relação aos Precedentes Qualificados aduzidos na peça recursal (Temas 157 e 835/STF).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
07/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:04
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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