TJRN - 0001446-15.2010.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001446-15.2010.8.20.0112 Polo ativo EUGENIO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
REVISITAÇÃO DOS AUTOS E REANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: DOAÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL À MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO.
INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OCORREU AO ARREPIO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE APODI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do processo de nº 0801595-87.2022.8.20.5113, julgou procedente o pedido para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 65.758,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais), a título de indenização material pelo apossamento administrativo irregular da área em discussão.
Nas suas razões recursais (ID 21924687), o Município apelante alega o cerceamento de defesa, tendo em vista que logo após a impugnação do laudo pericial, o Município não recebeu qualquer intimação para produção de novas provas.
Pugna, portanto, pela declaração de nulidade da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo a quo, para oportunizar a produção de prova testemunhal.
Na mesma toada, afirma que não foi oportunizado a nenhuma das partes apresentar razões finais.
Argumenta que: “Essa situação, respeitados os entendimentos contrários, afronta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do requerido leva à nulidade da sentença (...)”.
Sendo assim, requer, também por isso, que seja anulada a sentença, para observação de todos os requisitos legais, a saber, a produção de prova testemunhal e concessão de prazo para a apresentação das alegações finais das partes em prazos sucessivos de 15 dias, na forma da lei processual.
Quanto ao mérito do recurso, alega o apelante que a doação da área em questão encontra-se devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Apodi/RN e que tal fato pode ser verificado por meio da Certidão de Inteiro teor que encontra-se hospedada nos autos.
Afirma que: “Como foi trazido ao d. juízo, o “acordo” entre o autor e o Gestor municipal da época sobre a referida doação não nos esclarece como foi produzido.
O que resta, e é um fato, são os documentos do processo administrativo para obtenção dos recursos da doação, além das certidões do Cartório de Registro de Imóveis.
Como é de conhecimento geral, as certidões apresentadas atestam que o terreno em debate pertence ao Município, já que, lembremos, o cartório confere fé pública às referidas expedições”.
Ressalta que a parte Recorrente tinha interesse na oitiva da parte autora, bem como na produção de prova testemunhal, tendo em vista que as assertivas expostas na inicial não condizem com a realidade dos fatos.
Sendo assim, é cabível que sejam ouvidos a parte autora, assim como o Prefeito Municipal da época ao qual se deu o fato da doação, bem como ouvir, na qualidade de testemunha, a tabeliã que realizou a transcrição cartorária.
Com relação aos honorários advocatícios, o ente apelante requer que seja reformada a Sentença para, reconhecendo a ocorrência de Sucumbência recíproca, seja o Recorrido condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte que decaiu do pedido.
Por fim, requer a reforma da Sentença, expurgando-se a condenação em custas.
Ao final, pugna seja “conhecido o presente recurso de apelação, por ser tempestivo, próprio e regularmente interposto e, diante dos sólidos fundamentos delineados anteriormente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução processual, para a oitiva de testemunhas, bem como que seja oportunizada a apresentação de razões finais, consoante previsto na legislação de regência.
Acaso assim não se entenda, o que somente se aduz por louvor à dialética, requer-se deste Colegiado que lhe seja dado provimento, reformando-se a Sentença para, reconhecendo a existência de SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, seja o recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte que decaiu do pedido.
Em qualquer dos casos, requer seja reformada a Sentença para expurgar a condenação ao pagamento de custas processuais, porquanto é induvidoso que a Fazenda Pública é isenta de tal ônus”.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 21924690).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 22308028). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE - Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve error in procedendo do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial de ID 21924670, o Juízo a quo intimou as partes, tendo o ora apelante apresentado impugnação ao laudo no ID 21924677, e ato seguinte, o perito elaborou o laudo pericial complementar (ID 21924682).
Novamente intimadas às partes para manifestação, o Município apelante apresentou manifestação ao laudo pericial complementar no ID 21924684.
Nesse contexto, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, podendo indeferir diligências que considere meramente protelatória e/ou inútil para o deslinde da causa (art. 371, parágrafo único do CPC).
Com efeito, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), não havendo qualquer razão para a nulidade da sentença.
Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão da necessidade de oitiva de testemunhas, entendo, também, não assistir razão ao apelante.
Explico.
Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa.
Assim, tais aspectos são centrais para a resolução da causa e estão demonstrados documentalmente, motivo pelo qual é desnecessária a produção de prova testemunhal na hipótese.
Nessa linha, entende o STJ que a supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador se encontrar firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado – nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, VII, DA LEI 9.656/98.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em face da impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista no verbete sumular n. 211/STJ.
Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 4.
Não é cabível, em regra, na via eleita, a justiça da valoração das provas, porque tal providência implicaria reavaliação do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1283273/SP - Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado) – 4ª Turma - j. em 18/09/2018 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
QUEDA DENTRO DO COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR QUINZE MESES PELO AFASTAMENTO DO TRABALHO.
REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. (…) 5.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 873.822/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 16/06/2016 – destaquei).
Também nesse mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal assim decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2018.005299-4 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 23/07/2019).
Logo, entendo que as provas produzidas são suficientes e capazes de propiciar o julgamento escorreito da causa.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - O Município de Apodi afirma que diante da necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como em vista das questões de alta complexidade que envolvem a causa, a sentença deve ser anulada, para observação de todos os requisitos legais, a saber, a produção de prova testemunhal e concessão de prazo para a apresentação das alegações finais das partes em prazos sucessivos.
O prejuízo processual não está configurado.
Como é cediço, ao final da instrução, o juiz dará a palavra aos advogados das partes para alegações finais e se a questão for complexa as partes apresentarão suas razões finais escritas, consoante disposição do art. 364, II, do CPC.
Vejamos: “Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos." Contudo, a ausência de intimação para apresentação das razões finais, não acarreta nulidade salvo quando evidenciado o prejuízo das partes.
Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ: “(….) A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1995064 MG 2021/0326583-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Portanto, não há prejuízo real e concreto causado ao Município de Apodi pela ausência de apresentação das suas razões finais, especialmente quando todos os temas debatidos, inclusive as provas colhidas, são revisitados e reanalisados em grau de Apelação.
Pelos fundamentos acima, deve ser rejeitada a objeção apresentada. - MÉRITO - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o cerne do presente recurso na análise da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 65.758,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais), a título de indenização material pelo apossamento administrativo irregular da área em discussão.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme disposto no Código Civil: Art. 541: A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Ocorre que, não há nos autos qualquer prova da formalização da doação invocada pelo apelante, pressupondo-se, então, que a área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), reconhecidamente ocupada pelo requerido e constante do laudo pericial que embasou a sentença combatida, foi efetivamente expropriada do autor.
A respeito é sabido que a doação é um contrato solene, devendo observar a forma exigida em lei para ter validade.
Deverá ser feita: a) por escrito particular, se o móvel doado for de valor considerável; b) por escritura pública, se versar sobre imóvel, que deverá ser registrada na circunscrição imobiliária competente; c) verbalmente, seguida de tradição, se seu objeto for bem móvel de pequeno valor.
No caso dos autos, como, inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “No caso em tela, o autor alega que nunca consentiu com a doação que teria ensejado o registro imobiliário e legitimado a propriedade da área em discussão em favor do ente público.
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o título translativo do registro da área em discussão não demonstra a existência da doação, tendo em vista que inexiste assinatura do proprietário anterior, motivo pelo qual a incorporação do bem ao patrimônio público ocorreu ao arrepio das formalidades legais.
Isso porque, se a área objeto desta ação era de propriedade da parte autora (ID Num. 43554688, Pág. 6, Pág.
Total 13-20), o município não poderia incorporá-la parcialmente em seu patrimônio apenas com base numa Carta de Foro expedida pela própria edilidade e assinada unicamente pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Prefeito (ID Num. 43554767, Pág. 42, Pág.
Total - 260).
Com efeito, tal procedimento não atesta a transmissão da propriedade pelo titular do domínio, que no caso era um particular, ora requerente, conforme Formal de Partilha de ID Num. 43554688, Pág. 6, Pág.
Total 13-20.
Desse modo, considero devidamente comprovado o apossamento administrativo irregular, sem pagamento de indenização, seja pela falta de demonstração idônea da doação da área do poder público, seja pela inobservância do procedimento previsto para a desapropriação por interesse público, estando, ainda, provado que o autor era o titular do domínio da área que foi incorporada ao patrimônio do Poder Público de forma irreversível, pois foi construída uma creche no local, atualmente, em funcionamento”.
Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O APOSSAMENTO DE PARCELA DO BEM PELO PODER PÚBLICO.
EDIFICAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTE SUBJACENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100323-55.2013.8.20.0121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 541 C/C 108 DO CC/02 - ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - ELEMENTO ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO- INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - ART. 166 DO CC/02.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Nos termos do art. 541 do CC/02 "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", lado outro, nos casos de doação de imóvel cujo valor supera 30 (trinta) salários mínimos, a norma deve ser conjugada com o previsto no art. 108 do mesmo diploma, que impõe como elemento essencial à validade do negócio a lavratura de escritura pública.
Inobservado elemento essencial à validade do negócio, não revestindo a devida forma prescrita em lei, nula a doação, conforme expresso no art. 166 do CC/02.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO) - AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU RENDAS SUFICIENTES PARA A SOBREVIVÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, CPC - VALIDADE DO ATO DE DOAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1 - É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II, CC/2002). 2 - Seria possível anular a doação se a parte autora provasse o alegado vício de consentimento (coação), nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3 - A anulação de doação em virtude do cerceamento das condições necessárias à sobrevivência do doador (art. 548 do código civil) exige a demonstração da escassez dos recursos que lhe restaram em face das suas necessidades. 4 - O Código Civil prescreve que a pessoa, física ou jurídica, que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo (art. 927, caput). 5- Não sendo provada a prática de ato ilícito, não procede o pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 10313140276731001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) Ademais, a desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo . 14. ed. ref., ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 746).
Logo, impõe-se a condenação do requerido no pagamento da justa indenização da área expropriada do autor, a saber, da área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados), ocupada a partir de 2003.
No que diz respeito à alegação de sucumbência recíproca, entendo que o embate jurídico travado no processo, desde a origem, esteve pautado fundamentalmente sobre a existência e validade do alegado negócio jurídico de doação, tornando-se meramente acessória a questão atinente ao valor da indenização, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de reconhecer reciprocidade de sucumbência na espécie, uma vez que o ente público não alcançou êxito em nenhuma de suas teses jurídicas substanciais.
Sendo assim, mantenho o entendimento exposto na sentença do magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001446-15.2010.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
04/11/2019 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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04/11/2019 13:04
Transitado em Julgado em 23/10/2019
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24/10/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 23/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 12:47
Decorrido prazo de JOSE MAIA DE LIMA em 01/10/2019 23:59:59.
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28/08/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/08/2019 10:42
Deliberado em sessão - julgado
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16/08/2019 08:09
Incluído em pauta para 20/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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31/07/2019 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2019 11:45
Conclusos para decisão
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04/07/2019 11:45
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 11:49
Recebidos os autos
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29/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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