TJRN - 0844113-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0858508-37.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LILIANI ESTACIO DE SOUSA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de processo que envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito de sua competência, ao se pronunciar nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), assim decidiu: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse sentido, em cumprimento a decisão da TUJ, entendo que o presente feito deve ser suspenso, até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização.
Assim, determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001769-18.2009.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marjorie Madruga Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0810933-04.2025.8.20.5106
Luciana Duarte da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flora Coralina Mendes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 10:53
Processo nº 0800096-23.2019.8.20.5162
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
Posto Central Maxaranguape LTDA
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2019 10:48
Processo nº 0820022-51.2025.8.20.5106
Alderir Marinho dos Santos
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 09:59
Processo nº 0844113-69.2024.8.20.5001
Joao Batista Sabino dos Anjos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 11:03