TJRN - 0844429-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0844429-48.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSINEIDE NASCIMENTO DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOSINEIDE NASCIMENTO DA COSTA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito às progressões na carreira com respectivos reflexos financeiros retroativos a cinco anos, nos termos das Leis Complementares Estaduais 333/2006 e 694/2022, por entender que a Administração não aplicou devidamente as disposições contidas nas legislações mencionadas.
Aduz que fazia jus à elevação funcional ao Nível 10 da carreira a partir de 11/2018; ao Nível 11 a partir de 11/2020; ao Nível 12 a partir de 11/2022; e ao Nível 13 a contar de 11/2024.
Citado, o réu requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando que a elevação funcional da parte autora ocorreu respeitando a legislação, que dependia de regulamentação específica, e em obediência aos limites orçamentários. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e previu que suas diretrizes seriam aplicadas aos servidores em exercício conforme disposições do art. 9º.
Veja-se: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos.
A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 366/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos termos do art. 12.
Além disso, criou movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível dentro do mesmo grupo ocupacional, esta condicionada ao preenchimento de requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e resultado favorável na avaliação de desempenho, com periodicidade anual; e as movimentações horizontais condicionadas a validação de titulação, certificado ou diploma, relacionados às atribuições desenvolvidas, mas que excedam a exigência de escolaridade do cargo ocupado.
A movimentação vertical, definida na legislação vigente como Progressão por Mérito Profissional, é tratada nos seguintes dispositivos: Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Especificamente sobre a avaliação de desempenho exigida em lei e dependente de iniciativa do ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Considerando então que a elevação funcional se dá em função do cargo, ao analisar a ficha funcional da parte autora (ID 154978939) verifico que a requerente iniciou o exercício das funções no cargo de Tecnico Especializado D em 29 de novembro de 2000.
A partir da LCE nº 333/2006, observo que em 31/05/2006 (último dia do mês anterior ao mês da vigência da referida legislação) a autora contava com 5 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço, razão pela qual foi enquadrada no Nível 3, Classe B, Assistente Técnico em Saúde, nos termos do art. 9º, II, § 1°, deixando de ser computado 6 meses e 2 dias na ocasião.
Desse modo, considerando a fração de tempo de serviço não utilizada no nivelamento, a progressão deveria ter ocorrido obedecendo a seguinte sequência: Nível 4, em 29/12/2007; Nível 5 em 29/12/2009; Nível 6, em 29/12/2011; Nível 7, em 29/12/2013; Nível 8, em 29/12/2015; Nível 9, em 29/12/2017; Nível 10, em 29/12/2019; e Nível 11, em 29/12/2021.
Com o advento da LCE nº 694/2022, em 18/01/2022, houve alteração na nomenclatura no grupo do cargo ocupado, mas não no nível de enquadramento do servidor, conforme § 1º, art. 12 da referida legislação.
Assim, a parte autora deveria ter continuado no Nível 11.
Ademais, considerando as disposições do art. 12, § 3º e § 4º da mesma lei, determinando para fins de progressão o cômputo das frações de tempo de serviço não utilizadas para o nivelamento, a autora deveria ter progredido para o Nível 12 em 29/12/2023.
De outro lado, a parte demandante também demonstra que obteve resultado favorável nas avaliações de desempenho iniciadas a partir do ano de 2009, conforme informa documento de ID 162032110.
Assim, constato que, nada obstante a autora, consoante ficha funcional, já se encontre enquadrada acima do nível devido, a progressão para o nível 10 ocorreu de forma extemporânea.
Em razão disso, a demandante deverá receber as diferenças remuneratórias vencidas com pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e todas as demais verbas percebidas calculadas sobre o vencimento básico, de 17/06/2020 a 30/09/2020 como Nível 10.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, inclusive, incidentes sobre o ADTS, terço de férias e 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, a partir de 17/06/2020 a 30/09/2020 como Nível 10, com base na LCE de n.º 333/2006 e suas atualizações.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos incidem juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do inadimplemento da obrigação.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0844429-48.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): JOSINEIDE NASCIMENTO DA COSTA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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