TJRN - 0804335-21.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804335-21.2022.8.20.5112 Polo ativo PEDRO VICENTE FERREIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Apelação Cível nº 0804335-21.2022.8.20.5112.
Aptde/Aptda: Pedro Vicente Ferreira .
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Aptde/Aptdo: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATO DE ANALFABETO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
VALOR CREDITADO POR MEIO DE TED.
TESTUMUNHA DO NEGOCIO JURIDICO ERA O PROPRIO FILHO DO AUTOR.
DOCUMENTO DAS TESTEMUNHAS CONFORME A LEI.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDUZIDA A ERRO NAS ASSINATURAS.
PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DOS VALORES CREDITADOS.
PERICIA PAPILOSCOPICA INSUFICENTE PARA PROVAR A NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO.
CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NEGADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CONTRATO VÁLIDO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pela parte autora e dar provimento ao interposto pelo banco, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itau BMG Consignado S.A e Pedro Vicente Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade contratual do empréstimo consignado de nº 596547754, condenar o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos devidamente atualizados.
O banco foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o banco alega as preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e pretensão resistida; sob o argumento que o apelante foi impossibilitado do embate em audiência, que o prazo prescricional é de três anos e a parte autora não teria tentado solucionar o conflito pela vai administrativa, respectivamente.
Em suas razões, assevera que o judiciário não pode desconsiderar o fato que o autor foi beneficiado com o empréstimo, assim, entende que o resultado do laudo pericial não deve prevalecer.
Aduz que o contrato de pessoa analfabeta quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas tem total validade, além disso, o referido contrato se trata de um refinanciamento referente a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 561902017.
Ressalta que “houve a convalidação do contrato, que opera quando o contratante ratifica os termos de um contrato, mesmo que eventualmente não eventualmente tenha solicitado de início, com o Apelado assumindo os termos do empréstimo com a utilização do valor decorrente da operação, uma vez que esta aceitou posteriormente as condições contratuais com o recebimento do valor para uso regular.” Sustenta não há o que se falar em dano material, visto que a contratação do empréstimo consignado foi legitima e gerou um efetivo provento econômico ao autor.
Explica que, como não houve ato ilícito a instituição financeira agiu em pleno exercício regular do seu direito, não configurando dano moral em nenhuma hipótese.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e das preliminares arguidas, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, uma vez que, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que “o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Recorrida nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.” Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais arbitrados para a quantia não inferir a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 22348918).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 22348916).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta PRELIMINARMENTE PRETENSÃO RESISTIDA De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, essa não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir que os atos instrutórios foram menosprezados, o que ensejaria a improcedência da demanda.
Nesse sentido, entende-se que tais argumentos não prosperam, pois como previsto no Código de Defesa do Consumidor a matéria aqui tratada abrange vicio do produto pela falta de contrato, sendo assim, não se faz necessário audiência de instrução, uma vez que, a apresentação de prova documental (contrato) já descaracteriza o vicio.
Não obstante, deve ser levado em consideração o principio do livre convencimento motivado, em que cabe ao juízo a quo por meio de fundamento acolher ou rejeitar as provas colacionadas, bem como, todos os elementos comprobatórios.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da parte autora, posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN- AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou a nulidade contratual do empréstimo consignado de nº 596547754, condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, evidencia-se que a própria parte autora juntou os extratos bancários comprovando o recebimento do TED na data 22/04 e demonstrando que efetivamente se beneficiou dos valores creditados, uma vez que, o saque do valor emprestado foi feito do dia 03/05 (Id 22348501 – página 7), o qual demonstra a efetiva declaração de vontade da parte.
No curso da instrução processual, os elementos constantes nos autos indicaram que o contrato questionado se trata de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado nº 561902017 (contrato nunca questionado), restando saldo a liberar no valor de R$ 862,34 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Observa-se, ainda, que o valor remanescente a liquidação do contrato anterior é condizente com o creditado em conta pela instituição financeira.
Outrossim, apesar da pericia papiloscopica ter apontado divergência nas digitais, é importante salientar que se tem como uma das testemunhas o próprio filho da parte autora, Sr.
Jailson Morais Ferreira, cuja assinatura e cópia das documentações encontrasse em total validade conforme é requerido por lei, o que leva a crer que a instituição financeira foi induzida a erro durante a assinatura do contrato.
Por conseguinte, uma vez que, não estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil, a instituição financeira não faz a jus a condenação imposta pelo juízo a quo.
Assim são os precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR REMANESCENTE LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n° 0802022-53.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. 01/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE VIA TED PARA A CONTA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n° 0800845-72.2023.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 11/10/2023 - destaquei).
Com efeito, comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do empréstimo consignado de nº 596547754 é considerada devida, razão pela qual correta à declaração de existência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do dano moral e material.
RECURSO DA PARTE AUTORA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito sobre a majoração do valor da indenização do dano moral imposta à parte demandada, entendo que não assiste a razão o apelo da parte autora.
Não foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, uma vez que, o empréstimo foi devidamente contratado, inexistindo ofensa moral ou constrangimento a parte autora.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré deixou de trazer a lume documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, não se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação, devendo, ainda, ser declarada a existência do débito referente ao contrato nº 596547754.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXCLUSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte autora.
E, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.” (TJRN - AC nº 0806199-39.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 24/03/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC n° 0801941-07.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei).
Sendo assim, não está configurada a responsabilidade do réu em arcar com danos morais, uma vez que não há vicio no contrato mencionado.
Por fim, diante a exposição supramencionada o entendimento da sentença a quo deve ser reformada.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao da parte ré para julgar improcedente o pedido autoral; nego provimento ao recurso da parte autora, e por consequência, invento o ônus da sucumbência e majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, deixando suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em face da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804335-21.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804335-21.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
21/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804335-21.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICENTE FERREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO VICENTE FERREIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a digital oposta no negócio jurídico controverso não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 15/11/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/11/2017.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 05/2019, não há prescrição no presente caso.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde abril de 2019 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter cumprido os requisitos legais, de nº 596547754, no valor total de R$ 2.973,60, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 41,30, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 92781581), comprovou-se que a digital oposta no negócio jurídico é diversa da digital oficial da parte autora, conforme aduziu perito datiloscópico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de divergência das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente AMBAS AS DIGITAIS NÃO SÃO DA MESMA PESSOA” (ID 103439139 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura/digital em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
REsp 1.846.649/MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que digital oposta no negócio jurídico questionado não partiu do polegar da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas/digitais e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o banco demandado deverá realizar a compensação do valor do empréstimo, no importe de R$ 862,34 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme cópia de TED acostada aos autos (ID 92781582), bem como extrato juntado aos autos pelo próprio autor (ID 91760878 – Pág. 7).
Tal compensação é possível conforme seguinte precedente recente do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800787-75.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023 – Destacado).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 596547754, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 862,34 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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