TJRN - 0800792-85.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800792-85.2025.8.20.5150 Promovente: SOLANIA MARIA PINTO Promovido: Banco Industrial do Brasil S/A e outros (7) DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não juntou o comprovante do pagamento das custas ou comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, isso considerando que, conforme os contracheques juntados em id 161934638 - pág. 01-02, a parte autora mantêm DOIS vínculos com o Estado, recebendo, no mês de julho/2025, cerca de R$ 7.240,74 (sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor esse superior a média salarial usualmente recebida na região e que, consequentemente, ao menos em uma análise sumária, demonstra sua capacidade de arcar com as custas processuais respectivas.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; b) juntar nos autos comprovante de residência com DATA CONTEMPORÂNEA ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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