TJRN - 0812069-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0812069-60.2025.8.20.5001 Autor: FLAVIO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FLÁVIO DA SILVA ajuizou ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de indenização referente à licença especial (decênio) não gozada no 3º decênio, correspondente ao período de 29/09/2013 a 29/09/2023, após ser transferido ex officio para a reserva remunerada como Subtenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor foi incluído na corporação em 29/09/1993, tendo sido promovido à graduação de Subtenente em 25/08/2018 e, após mais de 30 anos de serviço, foi transferido para a reserva em 26/08/2023, conforme Resolução nº 30, de 19/01/2024, publicada no BG nº 015 de 22/01/2024.
O autor alega não ter usufruído o direito à licença especial referente ao 3º decênio, por necessidade do serviço, não tendo o tempo respectivo sido computado em dobro para efeito de inatividade, conforme certidão funcional e administrativa, e requereu judicialmente a conversão do referido período em indenização pecuniária correspondente a 6 (seis) meses de sua última remuneração antes da inatividade, acrescida de correção monetária e juros, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Pleiteou, ainda, honorários contratuais e de sucumbência, bem como a concessão de justiça gratuita.
Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, trazendo sua versão dos fatos e fundamentos de direito, arguiu questões de mérito e eventuais preliminares. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, registro que o prazo prescricional para a cobrança de verbas devidas pela Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial do prazo prescricional para a conversão de licença especial não gozada em indenização é a data da passagem à inatividade, nos termos do Tema 635 da Repercussão Geral do STF (ARE 721001 RG) e do entendimento do STJ para casos assemelhados envolvendo licença-prêmio e férias não gozadas.
No caso concreto, o autor foi transferido ex officio para a reserva remunerada por ato publicado em 22/01/2024 (BG nº 015/2024) com efeitos a partir de 26/08/2023.
A ação foi ajuizada em 27/02/2025, estando, pois, dentro do quinquênio legal.
Não há prescrição a ser reconhecida.
No que atine a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte Autora levantada pelo Ente Público Réu, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
No mérito, o autor foi policial militar da ativa entre 29/09/1993 e 26/08/2023, totalizando mais de 30 anos de serviço, com promoção à graduação de Subtenente PM a partir de 25/08/2018, conforme se pode depreender do documento anexado aos autos sob o ID 144318702, em que afirma ter o autor: "computado, até 31 de dezembro de 2021, mais de 30 anos de serviço; contando com 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de efetivo serviço, em 1º de agosto de 2023, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço - DP/ARQUIVO, de 1º de agosto de 2023 (Id. 21517339)." O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976) prevê em seu art. 65, § 1º, a licença especial de 6 meses a cada decênio de serviço, podendo ser parcelada.
O § 3º do mesmo artigo dispõe: “Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.” Consta dos autos (certidão funcional e relatórios administrativos) que o autor não usufruiu a licença especial referente ao 3º decênio (2013/2023), tampouco houve contagem em dobro para aposentadoria do período em questão.
No processo administrativo, as duas primeiras licenças especiais (1º e 2º decênios) foram utilizadas para concessão de abono de permanência, mas o 3º decênio, objeto desta ação, não foi fruído nem convertido em tempo para outros fins.
O entendimento consolidado pelo STF, no Tema 635 (ARE 721001 RG), é de que é devida a conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem deles usufruir em razão da inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
No mesmo sentido, o STJ pacificou no REsp 1.254.456/PE (Tema 516 dos repetitivos) que o termo inicial da prescrição para ação de conversão em pecúnia de licença não gozada é a data da aposentadoria, e que o direito à conversão independe de previsão expressa em lei local, bastando a inexistência de gozo do direito e de sua contagem em dobro para aposentadoria: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração." A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do TJRN, adota esse mesmo posicionamento para servidores militares estaduais.
Restou comprovado nos autos que o autor preencheu todos os requisitos legais para o gozo do benefício, e a não fruição não se deu por sua exclusiva vontade, mas por necessidade do serviço.
Dessa forma, faz jus à conversão do período não usufruído em indenização correspondente a 6 (seis) meses de sua última remuneração na ativa, conforme demonstrativos de ficha financeira e planilha de cálculos atualizada acostada aos autos.
De acordo com a Súmula 136/STJ, não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas ao servidor público a título de férias e licenças não gozadas.
Também não há incidência de contribuição previdenciária.
Sobre os valores devidos, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme Tema 810/STF (RE 870.947), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Eventuais valores pagos a título de abono de permanência já lançados administrativamente no período devem ser deduzidos da indenização, em caso de sobreposição.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido de FLÁVIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente à licença especial do 3º decênio não gozada pelo autor (de 29/09/2013 a 29/09/2023), no valor de 6 (seis) remunerações mensais do cargo de Subtenente PM, nível X, conforme apurado na última remuneração do cargo antes da passagem à inatividade, descontados eventuais valores pagos a título de abono de permanência ou outro benefício de igual natureza relativamente ao mesmo período, e excluídas quaisquer parcelas de natureza não incorporável ou transitória, observando-se o valor indicado na inicial e na planilha de cálculos. b) Determinar que sobre os valores da condenação incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no Tema 810 do STF (RE 870.947), observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/09. c) Reconhecer que não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre o valor da indenização, nos termos da Súmula 136/STJ. d) Declarar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da transferência para a reserva remunerada (26/08/2023), julgando prescritos apenas eventuais créditos anteriores a 26/08/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
20/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814270-44.2025.8.20.5124
Esmerindo Colaco de Lima Neto
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 17:00
Processo nº 0800675-12.2025.8.20.5145
Marilha do Nascimento Dionizio
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Tadeu Marcelino de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 09:31
Processo nº 0804046-22.2025.8.20.5100
Witilla Margonio de Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 23:43
Processo nº 0801978-57.2025.8.20.5114
Geraldo Caetano Sobrinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Otamir Revoredo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 16:21
Processo nº 0810898-59.2025.8.20.5004
Veneranda Maria Morais de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 17:57