TJRN - 0800618-68.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800618-68.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: Banco Mercantil Financeira S/A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Intimado pessoalmente para o cumprimento de diligências determinadas por este juízo, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, o autor deixou decorrer in albis o prazo cedido.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Verifica-se que o autor não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de pessoalmente intimado, além do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
O art. 485, III do CPC dispõe sobre a presente hipótese, determinando, nesses casos, a extinção do processo sem resolução meritória.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas em razão da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 13:42
Juntada de diligência
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02/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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15/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800618-68.2023.8.20.5143 REQUERENTE: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO Banco Mercantil Financeira S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 142825651: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 8 de abril de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 12/03/2025, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 13 de março de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800618-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: Banco Mercantil Financeira S/A e outros DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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27/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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08/11/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800618-68.2023.8.20.5143 MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO Banco Mercantil Financeira S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC." Marcelino Vieira/RN, 13 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800618-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: Banco Mercantil Financeira S/A e outros DESPACHO Em que pese o requerimento administrativo da perita designada à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais do autor em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho pelo requerente, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento do requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800618-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: Banco Mercantil Financeira S/A e outros DESPACHO Em que pese o requerimento administrativo da perita designada à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais do autor em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho pelo requerente, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento do requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800618-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Por achar oportuno a produção de prova pericial, determino a realização de perícia datiloscópica.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em datiloscopia, para realização de perícia datiloscópica no documento de id nº 107865741.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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03/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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03/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:13
Publicado Citação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800618-68.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDNA FERNANDES TEÓFILO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A e BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à empréstimo consignado de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em abril de 2021, há mais de dois anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 30/07/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento do empréstimo, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800618-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA FERNANDES TEOFILO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de juntar aos autos comprovante de residência ou mesmo declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983 atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
I.Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 20:37
Conclusos para decisão
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30/07/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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