TJRN - 0803222-86.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803222-86.2023.8.20.5600 Polo ativo RIAN CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803222-86.2023.8.20.5600 Origem: Vara de Parelhas Apelante: Rian Carlos dos Santos Advogado: Thiago de Azevedo Araújo (OAB/RN 11.670) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
ROGO PELAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO.
PRIMEIRA BENESSE JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
ASSENTIMENTO DA CULPA TÃO SÓ NO PERTINENTE AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO EM VIRTUDE DA SÚMULA 231/STJ.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO.
ENREDO FÁTICO EVIDENCIANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE À REDUTORA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rian Carlos dos Santos em face da sentença do Juiz de Parelhas, o qual, na AP 0803222-86.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/2003, lhe imputou 05 anos de reclusão em regime semiaberto, 01 ano de detenção, além de 510 dias-multa (ID 15077844). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 18 de julho de 2023, por volta das 16h30, no interior de sua residência, localizada na rua Antônio Nunes de Souza, nº 417, Centro, Equador, Rian Carlos dos Santos guardava e tinha em depósito para posterior venda 1 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 986g; 13 (treze) trouxinhas de maconha, sendo 11 (onze) pesando aproximadamente 7,53g e 2 (duas) com 33,89g; 3 (três) porções de cocaína, sendo 2 (duas) com peso aproximado de 10,13g e 1 (uma) pesando aproximadamente 0,54g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, como 1 (uma) balança de precisão e vários sacos de “dindins”...” (ID 21639739). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade probatória a embasar a persecutio por tráfico, achando-se o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD); 3.2) reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão; e 3.3) fazer jus ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo (ID 21639820). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21639833. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21897021). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Com efeito, malgrado a alegativa do uso para mero deleite pessoal, a realidade, in casu, é diametralmente oposta (subitem 3.1), porquanto restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes, consoante se vê do APF (ID 21639396, p. 03-05), do Termo de Exibição (ID 21639396, p. 10), e do Laudo Toxicológico (ID 21639803), cujos teores apontam o aprisionamento de 01 tablete, 11 trouxinhas e 02 porções de maconha (993,00g) e 03 porções de cocaína (10,22g), sacos de “dindin”, dinheiro fracionado (R$ 4.953,50), maquineta de cartão, balança de precisão, revólver calibre .38 e munições, além dos depoimentos dos autores do flagrante. 10.
A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente do Policial Militar Anderson Calyton Aragão Freire, em sede judicial, narrando o momento no qual apreendeu o material ilícito em localidade conhecida, rotineiramente, pelo trânsito contínuo de terceiros (ID 21639812, p. 06): “... recebeu denúncia anônima, que ao cumprir o mandado de busca e apreensão na residência do acusado, encontraram drogas, armas, duas balanças de precisão e algumas maquinetas.
Alegou que tinha um tablete grande de maconha e algumas outras três porções de cocaína e encontraram saquinhos de “dindins”, ainda nove aparelhos celulares, um revólver calibre 38 carregado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e apreendidos uma motocicleta e carro do acusado.
Lá estando, foram encontrados os objetos descritos no auto de exibição e apreensão.
Sustentou que tinha de forma rotineira grande quantidade pessoas entrando e saindo da residência do acusado...”. 11.
Aliás, em casos desse jaez, urge constar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 12.
Logo, inconteste o manancial instrutório, não há de se falar na possibilidade de emendatio para o crime do art. 28 da LAD, sobretudo pela forma do acondicionamento do tóxico, a sua quantidade e variedade, a presença de diversos apetrechos e armamento, como bem concluiu a douta PJ (ID 21897021, p. 05): “...
Logo, observa-se que o arcabouço probatório se revela idôneo e apto a lastrear um édito condenatório pela traficância.
De toda sorte, cumpre asseverar que, para a configuração do crime em testilha – de ação múltipla –, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.
E tal pressuposto, como visto, restou devidamente demonstrado nos autos, donde se extrai que o recorrente cometeu claramente o crime, no mínimo, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”.
Logo, não há como afastar a conduta ou subsumi-la àquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, sendo fartos os elementos que demonstram a traficância e, pois, que não havia apenas o consumo pessoal.
Nessa perspectiva, consoante disposição do art. 156 do CPP3, caberia à defesa o ônus de comprovar que todos os entorpecentes se destinavam ao mero uso – o que, porém, não se verificou na hipótese, especialmente se considerar a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendida, completamente incompatível com a tese defensiva...”. 13.
Já no respeitante ao reconhecimento das atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do art. 65 do CP (subitem 3.2), razão lhe assiste em parte. 14.
Ora, malgrado a menoridade relativa do Apelante tenha sido considerada em ambos os crimes, o Magistrado a quo deixou de aplicá-la, acertadamente, em virtude da Súmula 231/STJ. 15.
Doutro turno, o Sentenciante incorreu em erro ao não reconhecer a atenuante da confissão no crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, haja vista o Recorrente haver assumido a posse do material bélico e demais objetos. 16.
Todavia, assim como o tema enfrentado no item 14, também não existem maiores reflexos no cômputo da pena, uma vez que a reprimenda já se encontra no mínimo legal. 17.
No atinente ao tráfico privilegiado (subitem 3.3), subjaz inaplicável a benesse, por se dedicar, o Inculpado, às atividades criminosas, conforme se extrai dos elementos concretos, notadamente, pelo fluxo de pessoas na residência, demonstrando fazer da narcotraficância o seu labor, na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2.
Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas.
Precedentes [...]. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 18.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo parcialmente o Apelo apenas para reconhecer a atenuante da confissão para o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, sem repercutir no quantum em virtude da Súmula 231/STJ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803222-86.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
26/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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22/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:02
Juntada de termo
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04/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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