TJRN - 0000002-03.2001.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-03.2001.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIMAR LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOSIMAR LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
No curso da ação, houve o pagamento do débito.
Na decisão de id 147332107 determinou-se a expedição de alvará de levantamento dos valores.
Comprovante de recebimento do alvará sob id. 150611980.
De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000002-03.2001.8.20.0163 REQUERENTE: JOSIMAR LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DECISÃO Bloqueio de valores suficientes para saldar o débito (id. 133778202).
Devidamente intimado, o executado se manteve inerte (id. 135509426).
Por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, ocasião em que informou os seus dados bancários (id. 141727772).
Assim, não há óbices para o deferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, determino a expedição do competente alvará para levantamento de valores id. 133778202 a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, consoante os dados bancários informados em id. 141727772, em nome do advogado exequente.
Após, não havendo requerimentos pendentes, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000002-03.2001.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSIMAR LOPES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A - Agência Assu ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram bloqueados os valor integral da dívida, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), no prazo de 05 dias, para manifestar-se a respeito.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de fevereiro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000002-03.2001.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A - Agência Assu Polo Passivo: JOSIMAR LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que ocorreu o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, INTIMO a parte, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 16 de outubro de 2024.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2024 11:03
Juntada de Alvará recebido
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20/10/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 17:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0000002-03.2001.8.20.0163 Banco do Brasil S/A - Agência Assu JOSIMAR LOPES INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte executada para pagar o débito remanescente (id. 89819007), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Ipanguaçu/RN, 1 de agosto de 2023 (documento assinado digitalmente) HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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27/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:39
Digitalizado PJE
-
04/11/2021 10:39
Recebidos os autos
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17/08/2021 11:08
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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17/08/2021 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
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07/11/2017 01:39
Concluso para despacho
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20/10/2017 12:30
Petição
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12/09/2017 12:29
Recebimento
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05/09/2017 02:40
Remetidos os Autos ao Advogado
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25/08/2017 10:49
Petição
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17/07/2017 02:35
Decurso de Prazo
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25/01/2017 01:19
Certidão expedida/exarada
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24/01/2017 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2017 03:11
Mudança de Classe Processual
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31/10/2016 03:51
Mero expediente
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31/10/2016 02:16
Recebimento
-
15/04/2016 02:19
Concluso para despacho
-
12/04/2016 04:25
Petição
-
04/03/2016 08:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/03/2016 08:03
Trânsito em julgado
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04/03/2016 01:51
Recebimento
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17/02/2016 09:26
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2016 12:12
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2016 11:10
Sentença Registrada
-
05/02/2016 10:11
Recebimento
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27/01/2016 05:48
Abandono da causa
-
17/09/2015 10:12
Decurso de Prazo
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17/09/2015 04:49
Concluso para despacho
-
24/07/2015 11:08
Juntada de AR
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22/06/2015 01:56
Expedição de carta de intimação
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24/10/2014 01:05
Recebimento
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23/10/2014 09:40
Despacho Proferido em Correição
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15/09/2014 05:19
Concluso para despacho
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15/09/2014 05:16
Decurso de Prazo
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12/08/2014 08:23
Certidão expedida/exarada
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08/08/2014 12:56
Relação encaminhada ao DJE
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08/08/2014 11:10
Recebimento
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07/08/2014 02:43
Mero expediente
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28/05/2014 05:56
Concluso para despacho
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28/05/2014 05:56
Reativação
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28/05/2014 05:53
Documento
-
18/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/04/2012 12:00
Recebimento
-
23/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/01/2012 12:00
Recebimento
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16/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
26/08/2011 12:00
Recebimento
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25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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24/03/2009 12:00
Concluso para Sentença
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19/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
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20/10/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
19/06/2008 12:00
Processo Suspenso
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19/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
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08/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
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08/10/2007 12:00
Processo Dependente Iniciado
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08/10/2007 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
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03/05/2007 12:00
Remessa à Outra Comarca / Juízo
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15/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
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13/03/2007 12:00
Juntada de Petição
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06/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
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14/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
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12/05/2006 12:00
Processo Apensado
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30/11/2005 12:00
Vistos em Correição
-
28/10/2004 12:00
Processo Apensado
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30/08/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
-
05/10/2000 12:00
Processo Suspenso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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