TJRN - 0106269-39.2002.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0106269-39.2002.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: Damião Tomaz Rocha DECISÃO 1 – RELATÓRIO: Trata-se de procedimento em face de DAMIAO TOMAZ ROCHA, já qualificado(as) nos autos, no qual houve a revogação da prisão preventiva com a imposição das medidas com fundamento no artigo 319, determinando que o réu: 1) mantivesse contato com o juízo a cada dois meses, por meio da Secretaria Unificada contato 84 3673-9885, whatsapp, e informasse seu endereço atualizado, bem como informasse e justificasse suas atividades. (ID 145827617).
No ID n° 151770175, consta certidão de cumprimento da cautelar no mês de maio de 2025.
Aos 19/08/2025 (ID n° 160943868), foi designada audiência de instrução e julgamento para 07/10/2025.
No ID n° 162242334, aos 28/08/2025, o réu informou seu endereço atualizado.
NO ID n° 163982864, consta que o réu foi intimado pessoalmente para audiência.
Além disso, informou seu contato telefônico: (84) 99696-8767. É o sucinto relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
O ensinamento doutrinário acima, sobre a prisão cautelar, também se aplica a outras medidas cautelares que, de alguma maneira, restringem a liberdade do réu.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos para sua manutenção.
Destarte, em face deste caráter transitório, é impositivo ao Juiz, por força do art. 316, do CPP reanalizar a medida, mantendo-a, caso presentes os pressupostos, ou revogando-a, caso não subsistam mais as razões que a fundametaram.
Assim, cabe ao magistrado diante da alteração da situação fática, reanalisar os requisitos e manifestar-se sobre a continuidade ou não das cautelares.
Eis a dicção do dispositivo processual: Art. 282 (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso sub oculi, neste momento processual, constato que ainda há elementos para a manutenção das condições cautelares.
Note-se que, até aqui, embora o réu tenha sido devidamente intimado para audiência, portanto, localizado pelo oficial de justiça no endereço fornecido, em certa medida, colaborando com a justiça, nota-se que ele apenas entrou em contato com o juízo apenas uma vez, não havendo registro nos autos de que ele tenha cumprido plenamente a medida cautelar imposta.
Embora sua advogada tenha informado o endereço atualizado do réu nos autos, isto não o exime do cumprimento da cautelar de "comparecimento virtual" perante o juízo, conforme determinado.
Além disso, a instrução encontra-se pendente.
Portanto, diante do exposto, e considerando que a medida é proporcional e adequada a situação fática dos autos, entendo pela necessária continuidade da medida, ressalvando que eventual análise acerca do descumprimento poderá ser reavaliada durante a instrução ou mesmo na prolação da sentença. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, MANTENHO a medida cautelar outrora estabelecida, devendo o réu manter contato com o juízo a cada dois meses, por meio da Secretaria Unificada contato 84 3673-9885, whatsapp, comparecimento virtual, informe seu endereço atualizado e justifique suas atividades.
Atualize-se o BNMP.
Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público quanto à intimação determinada no ID n° 163817504.
Prestada a informação, cumpram-se os atos necessários à realização da audiência.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0106269-39.2002.8.20.0106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Parte passiva: DAMIAO TOMAZ ROCHA Advogado: Advogados do(a) REU: EDRICELIA SILVA DA COSTA - RN20717, KARLA LUANA MAIA LEAL - RN21668 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , DAMIAO TOMAZ ROCHA CPF: *35.***.*22-01, nascido aos 17/05/1980, cientificando o Advogados do(a) REU: KARLA LUANA MAIA LEAL - RN21668, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 4ª VCRIMOS Data: 07/10/2025 Hora: 14:00 .
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a) -
04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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22/06/2023 16:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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22/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2022 13:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 19:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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23/03/2022 07:17
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:58
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:57
Digitalizado PJE
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02/12/2021 11:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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05/11/2021 11:26
Recebimento
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14/10/2021 11:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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26/11/2020 11:52
Certidão expedida/exarada
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05/08/2020 10:42
Certidão expedida/exarada
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05/08/2020 10:33
Réu revel citado por edital
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26/09/2019 10:12
Certidão expedida/exarada
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24/05/2019 11:02
Certidão expedida/exarada
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30/11/2018 12:38
Certidão expedida/exarada
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03/08/2018 09:35
Processo Suspenso
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12/04/2018 12:32
Expedição de Mandado
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31/05/2016 05:21
Recebimento
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18/12/2015 12:09
Concluso para despacho
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18/12/2015 11:59
Certidão expedida/exarada
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22/10/2014 03:17
Juntada de Ofício
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13/10/2014 12:49
Juntada de AR
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13/10/2014 12:49
Juntada de AR
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18/09/2014 05:00
Certidão expedida/exarada
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08/12/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
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16/06/2010 12:00
Processo Suspenso
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16/06/2010 12:00
Juntada de AR
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27/05/2010 12:00
Processo Suspenso
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27/05/2010 12:00
Juntada de AR
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21/05/2010 12:00
Ofício Expedido
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12/04/2010 12:00
Processo Suspenso
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08/04/2010 12:00
Ato ordinatório
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08/04/2010 12:00
Ofício Expedido
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08/04/2010 12:00
Ofício Expedido
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08/04/2010 12:00
Mandado Expedido
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24/07/2009 12:00
Processo Suspenso
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24/07/2009 12:00
Juntada de AR
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07/07/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado de Prisão
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07/07/2009 12:00
Ofício Expedido
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07/07/2009 12:00
Mandado expedido
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25/06/2009 12:00
Expedir Mandados
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25/06/2009 12:00
Despacho Proferido
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22/06/2009 12:00
Vista ao juiz
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19/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
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19/06/2009 12:00
Certificado Outros
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24/10/2006 02:00
Decisão Proferida
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09/07/2002 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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