TJRN - 0800847-57.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800847-57.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 163388343, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:43
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800847-57.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Determino a prioridade processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I do CPC.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:41
Publicado Citação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO.
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19/08/2025 21:23
Outras Decisões
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15/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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