TJRN - 0813674-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813674-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALLACE C.
ARAUJO GOBBO - EPP REU: RIO DAS GARCAS ECO RESORT LTDA - EPP DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório acostado aos autos em ID n.º 137238701.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/10/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813674-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALLACE C.
ARAUJO GOBBO - EPP REU: RIO DAS GARCAS ECO RESORT LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por W GOBBO SOLUTIONS LTDA. em face de RIO DAS GARÇAS ECO RESORT LTDA., ambos qualificados nos autos, distribuída em 20/03/023.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 105556228), na qual levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa autora teve sua inscrição no CNPJ baixada em 14/12/2022, consoante documento probatório de ID n.º 97017602.
Sendo assim, carece de personalidade e, consequentemente de capacidade processual.
Todavia, considerando que os eventuais direitos patrimoniais da empresa extinta transmitem-se aos seus sócios e, ainda, frente aos princípios da economia processual e efetividade, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a correção do polo ativo da demanda, para o que concedo o prazo de 15 dias1.
Intime-se. 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
Em seguida, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, querendo, retifique ou ratifique a contestação apresentada.
Ultrapassados os prazos acima concedidos, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX- SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex- sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) -
22/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:48
Outras Decisões
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22/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0813674-12.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE C.
ARAUJO GOBBO - EPP REU: RIO DAS GARCAS ECO RESORT LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo WALLACE C.
ARAUJO GOBBO - EPP, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
19/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:50
Publicado Citação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE NATAL/RN 3616-6668 Processo n.º 0813674-12.2023.8.20.5001 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Vara Cível de Natal/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- EM ANEXO -
01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de mandado
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07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:40
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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04/04/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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04/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:33
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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