TJRN - 0883325-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SALUSTINO HELDER FERRIERA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0883325-68.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: SALUSTINO HELDER FERRIERA DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após a citação da parte executada (ID 127575263), foi realizada a penhora de valores no ID 157962292, via SISBAJUD.
Em seguida, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 157682272 alegando, em síntese, que “em 08/06/2017, por intermédio de INSTRUMENTO DE ESCRITURA PARTICULAR, [...] celebrou a venda do imóvel objeto dos débitos tributários que ensejam a presente execução, tendo restado a obrigação de transferência do IPTU sob a responsabilidade do comprador Sra.
FLAVIANA ANGELO BEZERRA”.
Com base nisso, requereu, ao final, os benefícios da gratuidade da justiça e “a extinção do feito e exclusão de seu nome do polo passivo da demanda”.
Requereu, ainda, subsidiariamente, “que a Sra.
FLAVIANA ANGELO BEZERRA, inscrita no CPF nº *16.***.*56-90, residente e domiciliada à R JOAQUIM LUIZ, 107 – Nossa Senhora da Apresentação - Natal/RN - CEP 59.114-166, seja incluído (sic) na presente demanda”. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a exceção de pré-executividade, é sabido que se trata de instrumento excepcional de defesa do executado, a qual pode ser oposta quando presentes simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) que a matéria detenha natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) que a decisão prescinda de dilação probatória.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 393, in verbis: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Inicialmente, a respeito do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, entende-se que, neste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da executada. É que, apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observa-se que não há nenhuma declaração de hipossuficiência firmada pela executada.
Também não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a parte não tem condições de pagar as custas processuais.
Ademais, ressalte-se que o art. 105, do Código de Processo Civil, possibilita ao advogado constituído assinar declaração de hipossuficiência econômica, desde que a procuração contenha poderes específicos para tanto.
Todavia, da procuração juntada no ID 157682267 não consta a informação de que foram dados poderes específicos ao advogado para firmar declaração de hipossuficiência econômica, bem como não há nenhuma declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte executada.
Sendo assim, neste momento, não se tem elementos suficientes para se analisar a possibilidade de concessão da assistência judicial gratuita, devendo a parte ser intimada, antes do indeferimento do pedido, para sanar as irregularidades, conforme indica o art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto ao mérito da exceção, a excipiente alegou a sua ilegitimidade passiva uma vez que, “em 08/06/2017, por intermédio de instrumento de escritura particular, [...] celebrou a venda do imóvel objeto dos débitos tributários que ensejam a presente execução, tendo restado a obrigação de transferência do IPTU sob a responsabilidade do comprador Sra.
FLAVIANA ANGELO BEZERRA”.
Para comprovar a alegada transferência do bem, anexou no ID 157684411 a mencionada escritura particular de compra e venda.
A questão de fundo discutida nos autos remete ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122, com relação à possibilidade de cobrança do IPTU, seja do promitente comprador, seja do vendedor ou permutante de imóveis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Tendo em vista o precedente acima mencionado e, principalmente, a dicção dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o art. 18 do Código Tributário do Município do Natal, percebe-se que será contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. […] Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Como regra, qualquer um desses citados pela norma tributária pode ser legitimado para constar do polo passivo para a cobrança de referido tributo, sendo obrigação da Fazenda optar por um deles.
Além do mais, reforçando o entendimento firmado no Tema 122, o próprio STJ vem entendendo que tanto o promitente comprador e vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo quando o contrato de compra e venda esteja registrado em cartório.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.
ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as peculiaridades do caso concreto que poderiam atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ estão claramente expostas no acórdão recorrido, afastando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2.
Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, além de não conter matéria de mérito, o precedente contido no REsp n. 1.204.294/RJ não se aplica às hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.042.804/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). 3.
No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 4.
No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador [...] O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem [...] inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro". 5.
Agravo interno não provido. (destaque acrescentado) (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Seguindo com o entendimento firmado nos julgados acima, o art. 1.245 do Código Civil, como, ainda, seu § 1º, estabeleceram que, enquanto não realizada a averbação da transferência de titularidade no registro do imóvel, o alienante continua a ser considerado o dono do imóvel.
Nesse sentido, o STJ ratificou, ao decidir o REsp 1.978.780/SP, o entendimento de que somente se reconhece a ausência de responsabilidade tributária do alienante do imóvel quando há o registro na escritura definitiva do imóvel, registrando que a procrastinação em relação à postergação na transferência da titularidade não interfere na relação jurídico-tributária, mas se resolve em perdas e danos cíveis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora.
A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a 'propriedade' imobiliária".
II.
A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação".
III.
Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário.
Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor.
Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil".
IV.
Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor.
V.
O art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
VI.
O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
VII.
Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação.
Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo.
Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021).
No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, REsp 1.849.545/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020).
No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido.
VIII.
Recurso Especial provido. (destaques acrescentados) (REsp n. 1.978.780/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Conclui-se, de acordo com a fundamentação acima exposta, que o Tema 122 do STJ (Resp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP) é aplicável ao caso dos autos.
Transposta a base teórica desta decisão, passa-se a analisar o lastro probatório anexado no ID 157684411.
No lastro probatório em questão, não consta a informação da transferência definitiva da propriedade no registro público do imóvel, sendo apresentado apenas contrato particular de promessa de compra e venda, o qual, ainda que registrado em cartório, não é documento hábil a transferir a propriedade nos moldes da legislação civil.
Verifica-se, pois, que a parte excipiente não logrou êxito em comprovar a alegada ausência de responsabilidade tributária, devendo ser reconhecida a sua legitimidade para constar na qualidade de sujeito passivo da presente demanda na cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo.
Afirmada a legitimidade passiva da parte executada, razão não há para deferir o pedido de desbloqueio da penhora eletrônica efetuada via BACENJUD.
Quanto ao pedido de inclusão de Flaviana Ângelo Bezerra no polo passivo do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível a inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo da execução fiscal, sem que afronte o conteúdo da Súmula 392, quando a transferência da titularidade tenha ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal.
Transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.
O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF.
A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DEPOIS DO LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802424-81.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) No caso dos autos, não há qualquer notícia de transferência da titularidade do imóvel nos moldes do art. 1.245 do Código Civil (registro do título translativo na matrícula do imóvel), tampouco de que tenha ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no ID 157682272.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, antes de apreciá-lo, determino a intimação da parte executada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para que, no prazo de cinco dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais, por meio de declaração de hipossuficiência firmada pela própria executada ou de procuração com poderes específicos para tanto.
Registre-se que os débitos executados se encontram parcelados no âmbito do acordo nº 927798943 (ID 158547757), firmado por terceiro junto ao Município exequente.
As causas de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 156 do CTN, que não contempla a assunção de dívida por terceiro.
O art. 924, III, do CPC dispõe que “extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Tanto no caso do art. 156, I, do CTN (pagamento), quanto na hipótese do art. 924, III, do CPC, é a conclusão do parcelamento, com a quitação integral da dívida, que enseja a extinção do crédito tributário e, por consequência, da execução.
O mero parcelamento, ainda que firmado por terceiro, constitui apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).
Assim sendo, homologo o acordo constante do ID 158547757, para fins de satisfação voluntária da dívida, e determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido esse prazo, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de cinco dias, contados em dobro, informe a situação do negócio processual firmado.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, determino à Secretaria que retome o andamento do feito, com a conclusão dos autos para análise acerca da necessidade de intimação relativa à penhora constante do ID 157962292.
Em caso de cumprimento integral da negociação, voltem os autos conclusos para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 09:58
Juntada de termo
-
18/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:51
Juntada de termo
-
07/05/2025 14:08
Juntada de termo
-
26/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
20/08/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
12/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de SALUSTINO HELDER FERRIERA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de SALUSTINO HELDER FERRIERA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:24
Juntada de diligência
-
07/11/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:11
Outras Decisões
-
21/09/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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