TJRN - 0815256-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0815256-67.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA SENTENÇA Francisca Lucineide do Nascimento ingressou com embargos à execução em ação autônoma contra a ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Adalberto de Souza no Processo nº 0806455-65.2025.8.20.5004, alegando, em síntese, nulidade de citação e ilegitimidade passiva. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o não conhecimento dos embargos à execução.
Em análise dos autos, verifica-se que a embargante não garantiu o juízo da execução através da penhora, que é requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição do art. 53 da Lei n. 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Dessa forma, os embargos à execução apenas podem ser opostos pelo executado mediante a garantia do juízo por meio da penhora, inclusive nas hipóteses de execução de título judicial.
Neste sentido é o enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
A propósito: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/04/2017) Assim, ausente a segurança do juízo, não há como receber os embargos à execução, sendo, porém, assegurado ao devedor exercer sua defesa por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução e independentemente da garantia de juízo desde que se trate de matéria de ordem pública devidamente comprovada sem dilação probatória.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução e determino a extinção do processo por indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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