TJRN - 0801626-05.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801626-05.2025.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: JADNA DAYANE DE SOUZA SANTOS, JARLEIDE DEYSE DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, formulado por JADNA DAYANE DE SOUZA SANTOS e JARLEIDE DEYSE DE SOUZA, objetivando a liberação de valores existentes em nome de sua genitora, JOANA DARC DE SOUZA, falecida em 27/05/2025.
As autoras instruíram a inicial com a certidão de óbito, na qual constam expressamente qualificadas como filhas da de cujus, bem como declaração de únicas herdeiras e demais documentos comprobatórios.
Regularmente intimadas, comprovaram sua hipossuficiência financeira, razão pela qual foi-lhes deferido o benefício da gratuidade judiciária.
O Banco do Brasil, oficiado, informou a existência de valores em nome da falecida, consoante extratos juntados aos autos (ID 160704929 e seguintes).
As requerentes, por meio da petição de ID 160731498, reiteraram o pedido de expedição do alvará em seu favor, sem retenção de honorários advocatícios, por serem as únicas herdeiras da de cujus. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/80, é possível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, quando inexistem bens sujeitos a inventário, hipótese essa que se verifica nos autos.
In casu, restou demonstrado o falecimento de Joana Darc de Souza e a condição das autoras como únicas herdeiras, tanto pela declaração apresentada quanto pela certidão de óbito, em que figuram como filhas, além da existência de valores da de cujus em conta junto ao Banco do Brasil.
Verifica-se, ainda, que a instituição financeira confirmou a existência de valores disponíveis, bastando apenas a autorização judicial para seu levantamento.
Ressalta-se que, em tratando de jurisdição voluntária e inexistindo incapazes, menores ou interesse público relevante, dispensa-se a intervenção do Ministério Público neste feito, com base no art. 178 do CPC.
Dessa forma, compreendo estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial formulado por Jadna Dayane de Souza Santos e Jarleide Deyse de Souza e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial, sem retenção de honorários, em favor das requerentes, para fins de levantamento da quantia resultante dos valores disponíveis junto ao Banco do Brasil em nome da de cujus JOANA DARC DE SOUZA (CPF: *97.***.*90-04), falecida em 27/05/2025 (Certidão de Óbito ao ID 155515092), nas contas indicadas na petição inicial (ID 155513776), acrescido de eventuais rendimentos até a data do saque.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida em prol das autoras.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na dis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:46
Juntada de diligência
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADNA DAYANE DE SOUZA SANTOS, JARLEIDE DEYSE DE SOUZA.
-
27/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869998-51.2025.8.20.5001
Maria Sueni de Oliveira Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 12:07
Processo nº 0801674-52.2025.8.20.5116
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 15:03
Processo nº 0867839-38.2025.8.20.5001
Audrey Fabio Araujo Chaves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 18:34
Processo nº 0803035-31.2025.8.20.5108
Francisco Jose de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 17:20
Processo nº 0857219-64.2025.8.20.5001
Jarmes Sandes de Souza
Juiza de Direito da Unidade Judiciaria D...
Advogado: Ana Cristina Teixeira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 12:38