TJRN - 0801363-70.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801363-70.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADELINO DA ROCHA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO ADELINO DA ROCHA contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
Em ID 152432150, determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito no ID 152416987, devendo colacionar eventual prova escrita acerca do vínculo com a pessoa de Antônia Lopes da Cunha.
Certidão de IDs 155095091 e 155098333, atestando que a parte autora se manteve inerte em relação ao cumprimento da diligência ora determinada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.".
Segundo Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão ocorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado.
In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento dos autos, diligência esta que não fora efetivada, uma vez que a parte requerente se manteve inerte para tanto, apesar de intimada por intermédio de seu advogado, segundo atestado nos IDs 155098333 e 155095091.
Logo, o caso é de indeferimento da petição inicial, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte requerente, nos moldes dos arts. 319, 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prestar as informações necessárias ao recebimento da petição inicial; e, com isso, permitir o regular andamento do feito.
Nesse sentido, veja-se os julgados abaixo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808798-79.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Dra.
Martha Danyelle Barbosa, substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, publicado em 02/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.012181-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 03/07/2018).
Neste particular, cumpre ressaltar o entendimento deste Juízo no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário empreender, de forma exclusiva, todos os esforços e as diligências que são necessários ao regular trâmite das ações, visto que é um poder-dever da parte requerente colaborar para que sejam efetivadas as medidas requeridas nos autos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, com base no exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c arts. 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Determino o cancelamento na distribuição.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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