TJRN - 0811463-90.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 14:34
Juntada de intimação
-
01/09/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811463-90.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADRIANO OLIMPIO DE MOURA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO (com força de ofício¹) Por decisão de ID 78154098, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado, sendo fixado os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado à época entre o TJRN e a Seguradora Líder, nomeando-se o expert Clóvis Luiz Bandeira de Araújo.
No requerimento acostado no ID 137777806, o perito informou que aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, a parte demandada, devidamente intimada, impugnou os honorários apontados, afirmando que se trata de uma avaliação relativamente simples, não comportando maiores complexidades além da verificação de eventual invalidez por parte do autor e, nesta hipótese, uma apuração quantificadora da redução da capacidade laborativa acometida, motivo pelo qual não pode concordar a parte ré com o valor proposto.
Tendo ressaltado que, diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) para as as perícias judiciais. É o que basta relatar.
Decido.
Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", inclusive nas ações do seguro DPVAT), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Registro, inicialmente, que os valores indicados na Resolução 05/2018-TJRN, na Portaria nº 387/2022-TJ e na Resolução do CNJ se aplicam unicamente aos casos em que há gratuidade judicial deferida em favor da(s) parte(s) que requereram à prova pericial, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, ficou estabelecido o valor dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder.
Sendo assim, assiste razão à impugnante, pelo que fico os honorários no valor acima indicado, não sendo o perito obrigado a aceitá-lo.
Comunique-se ao expert.
Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhidos os honorários, conforme IDs 160293629 e 84337143, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 78154098.
Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:*26.***.*05-92.
Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr.
Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:*81.***.*21-21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:53
Nomeado perito
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:33
Juntada de intimação
-
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Nomeado perito
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12/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2023 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/12/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:18
Juntada de termo
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23/08/2022 21:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 21:24
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 01:57
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 16/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:22
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 04:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2021 02:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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