TJRN - 0819856-19.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de XAVIER & OLIVEIRA LTDA em 04/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0819856-19.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RUTH BEATRIZ DANTAS SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
A(O) Hapvida Assistência Médica Ltda por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 162333434, que determina à ré que, no prazo de 10 dias, autorize a cirurgia redutora de mamas, nos moldes prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento à vista dos valores orçados pela parte autora, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2025-09-01 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082819570923900000150978649 Procuração Ruth Batriz Dantas Silva Procuração 25082819570936200000150978650 Carteira do Plano de saúde Documento de Comprovação 25082819570945000000150978651 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25082819570954300000150978652 Identidade Documento de Comprovação 25082819570960600000150978653 Laudo Dr.
Handerson Sergio de Araujo Documento de Comprovação 25082819570967800000150978654 Laudo Dra.
Thaísa Valeska da Costa Sousa - Psicologa Documento de Comprovação 25082819570974800000150978655 Negativa do Plano de Saúde Documento de Comprovação 25082819570982500000150978656 RELATÓRIO MÉDICO GIGANTOMASTIA- Ruth Beatriz Dantas Silva[1] Documento de Comprovação 25082819570988600000150978658 Ultra das Mamas Documento de Comprovação 25082819570995800000150978659 Decisão Decisão 25082910302519800000151009609 Intimação Intimação 25082910302519800000151009609 -
01/09/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 787.
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28/08/2025 19:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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