TJRN - 0106844-07.2013.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0106844-07.2013.8.20.0124 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO BATISTA BARROS e outros Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DIEGO PINTO GURGEL, REBECA CAMARA ALVES, THAISE CRISTINE DE MACEDO GOMES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, TATIANA MENDES CUNHA, SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO, DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES, ANGELICA MACEDO DE SENA, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MUNICIPAL.
ALEGADO ATO ÍMPROBO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA ORDENAÇÃO DE DESPESAS (CONCESSÃO DE DIÁRIAS, INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS) E FRACIONAMENTO DE DESPESAS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM VIOLAÇÃO AS REGRAS DE LICITAÇÃO.
SUPOSTO DANO AOS COFRES PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO APTO A DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
MERA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público, em face da sentença de ID 23106949 do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, nos autos da ação civil pública, interposta em face de ANTÔNIO BATISTA BARROS E OUTROS, que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que “(…) a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário municipal.
Como é sabido, a mera ilegalidade não se consubstancia, pura e simplesmente, em ato de improbidade, sendo necessária a demonstração da má-fé ou da desonestidade do agente público.
Neste sentido, não há que se falar em condenação dos demandados a ressarcir os cofres públicos, ante a inexistência de indícios que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos tipificados nos arts. 9º, caput e inciso XI e 10, caput e incisos I e XI (concessão indevida de diárias e indenizações) e nos arts. 10, caput e incisos VIII, XI e XII (fracionamento das despesas), todos da Lei nº 8.429/92”.
Em suas razões de recurso de ID 23106954, o Ministério Público defendeu, em apertada síntese, que: “Para a constatação da existência do elemento subjetivo do injusto por parte do agente público, que configure ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública, pouco importa o momento que o agente almejou o benefício ou proveito pessoal ou o benefício ou proveito de terceiro, bastando que tal intento seja preexistente ou concomitante à prática da conduta ímproba, exteriorizado por ela e valorado a partir do seu significado social.
Concebida essa perspectiva, entendemos que a prova do dolo dos apelados deve ser extraída da prova documental consistente nos atos praticados pelos mesmos, determinantes para a consecução do fracionamento ilícito e violador das regras da licitação, sendo que é inerente à prática desses atos – repetitivos – a consciência e a vontade dirigida a desrespeitar as normas da licitação, o que necessariamente impõe o intento de prejudicar o patrimônio público municipal.
Como agentes públicos experientes, no exercício de funções que possibilitaram diretamente o fracionamento enquanto expediente que burla o princípio licitatório, é de se inferir que sabiam que estavam agindo de modo a promover diversos certames repetitivos e sucessivos que, pela própria sistemática de realização, contrariavam os procedimentos padrões da Lei nº 8.666/93.” Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo.
As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 23179526). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio grande do Norte, em face dos ora apelados, amparada na acusação de que estes causaram dano ao erário municipal, à medida que cometeram irregularidades no ordenamento de despesas, em especial quanto a concessão irregular de diárias, indenizações e auxílios previdenciários em favor próprio e de outros vereadores da época e servidores da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, além da prática de fracionamento de despesas para locação de veículos e aquisição de combustíveis, em contrariedade aos ditames da Lei nº 8.666/93.
Cumpridos os procedimentos de estilo, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 23106934, julgando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário municipal.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não observo qualquer alteração a ser feita na referida sentença.
O ponto central do apelo diz respeito à averiguação de possível cometimento de dano ao erário, pelos réus ora recorridos, em razão do cometimento de ato ilícito qualificado como ímprobo, capitulado nos arts. 9º, caput e inciso XI e 10, caput e incisos I e XI (concessão indevida de diárias e indenizações) e nos arts. 10, caput e incisos VIII, XI e XII (fracionamento das despesas), e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, De início, analisando cuidadosamente o caderno processual, verifica-se que em momento nenhum dos autos existe a comprovação da ocorrência de práticas de atos ilícitos de improbidade, muito menos de dano aos cofres públicos causados com dolo ou má-fé, visando benefício próprio.
Isto porque, quanto ao suposto ato ímprobo, na hipótese dos autos, o apelante não trouxe aos autos a devida comprovação efetiva de indícios mínimos de que os demandados agiram com dolo nas condutas que lhe foram imputadas, requisito este imprescindível para restar configurada a improbidade, nos termos do que determina a Lei nº 8.429/92, não podendo haver condenação por improbidade administrativa de maneira genérica.
Dito isso, em que pese a alegada irregularidade na concessão de diárias, indenizações e auxílios previdenciários, impende ressaltar que o simples fato de ter havido ofensa aos mandamentos legais e formalidade dos procedimentos, não gera obrigatoriamente uma presunção de improbidade.
Nesse pórtico, o Parquet não logrou êxito em comprovar o dolo específico dos agentes, o qual figura como elemento fundamental para caracterização do ato ímprobo descrito na Lei de Improbidade.
Melhor sorte não assiste o Parquet ora apelante, quanto a alegada irregularidade de fracionamento de despesas, já que não conseguiu comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário municipal, demonstrando os autos que de fato houve a efetiva prestação dos serviços relativos a locação dos veículos e aquisição de combustível, além de que ainda que tenha ocorrido algum vício ou falta de zelo no cumprimento das formalidades nos processos administrativos relativos ao pagamento de tais diárias, não restou evidenciado, sequer superficialmente, que os deslocamentos efetivamente não teriam ocorrido.
Nesse sentido, registrou ainda com bastante propriedade o Magistrado sentenciante em seu decisum de ID 23106934, que: “Consta dos autos, no entanto, notas fiscais, notas de empenho e comprovantes de pagamento que confirmam que houve, de fato, a prestação dos serviços, cenário que, segundo penso, torna inviável a pretensão de ressarcimento ao erário cujo pedido seja baseado tão somente na presunção do dano.”. (Grifou-se).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo, deixando evidenciado ainda, que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Assim, observo que, no tocante a conduta imputada aos demandados, verifica-se que apesar das irregularidades apontadas, por si só, não evidenciam o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado através da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no dispositivo legal.
Ademais, vale lembrar que a mera ilegalidade não se consubstancia, pura e simplesmente, em ato de improbidade, sendo necessária a demonstração da má-fé ou da desonestidade do agente público. É imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva, e benefício próprio para fins de configuração ou não do ato ímprobo e do ressarcimento ora pleiteado, uma vez que não se reputa suficiente a mera conduta irregular procedimental alegada.
Fazendo análise sobre situações nitidamente semelhantes, a citada Corte superior tem reafirmado ainda o entendimento de que, inexistindo prejuízo ao erário, a mera irregularidade, por si só, não evidencia o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRASSE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO DO AGENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não houve prejuízo ao Erário, tampouco dolo na conduta do agente, o que afasta a incidência do art. 11 da Lei 8.429/92 e suas respectivas sanções; esta Corte Superior de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência para afirmar que é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, para os tipos previstos nos arts. 9o. e 11 e, ao menos, na culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92 (REsp. 1.261.994/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/04/12). 2.
Em sede de Ação de Improbidade Administrativa da qual exsurgem severas sanções o dolo não se presume, como já assentado em julgamento relatado pelo eminente Ministro LUIZ FUX (REsp 939.118/SP, DJe 01/03/11). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 184.923/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM OS PRÉVIOS EMPENHOS.
ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR QUANTO À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE EVENTUAL ATUAÇÃO DOLOSA DO AGENTE.
REQUISITOS DO TIPOS.
CONDUTA INSERIDA NO CAMPO DA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011 REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2.
A leitura atenta do acórdão evidencia que o ex prefeito, ora recorrente, foi condenado pela violação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 por ter efetuado o pagamento de despesas sem os prévios empenhos, sem que, no entanto, tenha sido realizado o juízo de valor quanto à ocorrência, ou não, de prejuízo ao erário da Municipalidade de Tapejara/PR, bem como no concernente à sua eventual atuação dolosa.
Logo, deve ser reformado o acórdão recorrido, pois, à toda evidência, nã há a subsunção da conduta reputada ímproba aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, os quais reclamam, respectivamente, o efetivo prejuízo e a atuação dolosa do agente. 3.
A conduta do ex-prefeito, ora recorrente, está inserida no campo da mera irregularidade administrativa.
Tanto assim, que o próprio acórdão recorrido, a despeito de tê-lo condenado, tão somente asseverou que "[...] o ex-prefeito municipal desobedeceu o procedimento legalmente estatuído para a realização de despesas [...]" (fl. 5.947).
Precedentes: REsp 1.179.144/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/12/2010; e REsp 1.036.229/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010. 4.
Recurso principal conhecido e, no mérito, prejudicado.
Recurso adesivo conhecido e provido. (REsp 1322353/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) (grifos acrescidos) O Tribunal de Justiça deste Estado, em julgamento de situações análogas, proferiu julgamento, aplicando o entendimento no mesmo sentido de não constatação do dolo específico na conduta do agente, haja vista inexistir qualquer prejuízo aos cofres públicos ou má-fé.
Verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEB.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO XX, DA LEI N.º 8.429/92, COM A REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI N.º 14.230/2021.
NATUREZA DOLOSA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU/APELANTE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MINISTERIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100415-11.2016.8.20.0159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024).
Grifou-se.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADO ATO ÍMPROBO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN QUE DEIXOU DE DECLARAR DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI 14.230/2021 E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100450-54.2017.8.20.0120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
Grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO RÉU TIAGO DUTRA DE ALMEIDA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, POLY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES LTDA.; E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO QUE TANGE AO DEMANDADO TIAGO DUTRA DE ALMEIDA.
MÉRITO: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ESCOLHA DA MODALIDADE CONVITE.
NATUREZA DOLOSA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS/APELADOS QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NA PARTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828223-81.2015.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024).
Observados tais parâmetros, vale dizer que, acompanhando o posicionamento dos citados precedentes desta Corte, não observo na espécie, a comprovação da ocorrência de irregularidades dolosas ou má-fé praticada pelos ora apelados, que tenha causado lesão ou prejuízo ao erário, de modo a caracterizar o elemento subjetivo exigido na conduta imputada pelo ora apelante.
Assim, não restando evidenciado o dolo e o prejuízo aos cofres públicos municipais, não há que se falar em condenação dos demandados a ressarcir os cofres públicos, ante a inexistência de indícios que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos tipificados nos arts. 9º, caput e inciso XI e 10, caput e incisos I e XI (concessão indevida de diárias e indenizações) e nos arts. 10, caput e incisos VIII, XI e XII (fracionamento das despesas), todos da Lei nº 8.429/92, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência proferida no primeiro grau.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106844-07.2013.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
05/02/2024 21:56
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0106844-07.2013.8.20.0124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: ANTONIO BATISTA BARROS, EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE, VILMA LUCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO, JOSE LUIZ NUNES ALVES, L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO, ALUISIO CAVALCANTE CORDEIRO, DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de ANTONIO BATISTA BARROS, EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE, VILMA LUCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO, JOSE LUIZ NUNES ALVES, L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO, ALUISIO CAVALCANTE CORDEIRO e DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO, por suposto cometimento de atos de improbidade administrativa descritos na Lei n.º 8.429/1992.
Narra a inicial que foi instaurado Procedimento Preparatório nº 010/2013, a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, apontando irregularidades de despesas ordenadas por ANTONIO BATISTA BARROS, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no exercício de 2004.
Segundo informa, tais irregularidades imputadas, entendidas como ímprobas, são: i) concessão irregular de diárias, indenizações e auxílios previdenciários em favor próprio e de outros vereadores da época e servidores da Câmara (EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE, VILMA LUCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA e DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO), sem correlação com as atividades do referido órgão municipal ou mesmo com o interesse público; ii) fracionamento de despesas para locação de veículos e aquisição de combustíveis, tendo como beneficiários POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO, JOSE LUIZ NUNES ALVES, L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO e ALUISIO CAVALCANTE CORDEIRO.
Dessa forma, imputou-se aos demandados a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, caput e inciso XI e 10, caput e incisos I e XI (concessão indevida de diárias e indenizações) e nos arts. 10, caput e incisos VIII, XI e XII (fracionamento das despesas), e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, vigente à época do ajuizamento da ação.
Contudo, o Parquet reconheceu a incidência da prescrição para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual a presente demanda busca tão somente o ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Por fim, o Órgão Ministerial pugna, em sede liminar, a concessão de liminar inaudita altera parte determinando a indisponibilidade de bens dos demandados; no mérito, a condenação destes ao ressarcimento dos danos causados ao erário no montante de R$ 104.930,38 (cento e quatro mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos).
Juntou documentos.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido cautelar de indisponibilidade de bens em relação aos demandados ANTONIO BATISTA BARROS, EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE, VILMA LUCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA e DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO (id 71353161, p. 111/120).
Contestação apresentada pelos demandados L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO, aduzindo, em síntese: i) a inexistência de ato de improbidade administrativa; ii) ausência de dano ao erário; iii) ausência dos elementos subjetivos na conduta dos demandados; iv) ausência de descrição de elementos caracterizadores da má-fé ou da desonestidade na petição inicial; v) que DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO não integrava o quadro societário da empresa na época dos fatos (id 71353161, p. 162/179).
Os demandados POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO e JOSE LUIZ NUNES ALVES apresentaram contestação que, em suma, alega, preliminarmente, a nulidade da citação, ante a ausência de notificação para apresentar defesa prévia, nos termos do rito estabelecido no art. 17, § 7o, da Lei nº 8.429/92, a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo na ação de ressarcimento, além de suscitar a prejudicial da prescrição como causa para extinção do feito.
No mérito, afirma a comprovação do efetivo fornecimento de combustível e a prática do melhor preço, a ausência de dano e a não configuração de dolo ou culpa (id 71333162, p. 116/146).
Contestação apresentada por GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE que, em preliminar, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a ilegitimidade ad causam e a prejudicial da prescrição.
No mérito, afiança a ausência de comprovação de dolo nas condutas a ele imputadas (id 71333162, p. 225/237).
Réplica à contestação apresentada pelo Ministério Público (id 71333162, p. 280/287).
Decisão interlocutória que rejeitou as preliminares e questões prejudiciais de mérito suscitadas, declarando a revelia dos demandados ANTÔNIO BATISTA BARROS, EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA, DAYSE MAGALY DE FREITAS, VILMA LÚCIA DE ALBUQUERQUE e ALUÍSIO CAVALCANTE CORDEIRO, determinando a intimação dos demandados para manifestar interesse em produção de prova (id 71353162, p. 290/295).
A parte autora se manifestou pela produção de prova oral consistente no depoimento dos demandos não revéis e pela juntada de prova documental (id 71353162, p. 303/311).
Petição dos demandados POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO e JOSE LUIZ NUNES ALVES a qual consta rol de testemunhas (id 71353163, p.40).
Petição dos demandados POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO e JOSE LUIZ NUNES ALVES requerendo a anulação da decisão que rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição, em razão da ausência de intimação em nomes dos advogados (id 71353163, p. 160/164).
Decisão que deferiu parcialmente o pleito, para determinar a renovação da intimação da decisão constante nas págs. 290/295 do id 71353162.
Também foi determinada a suspensão do feito devido ao reconhecimento da repercussão geral no RE 852.475/SP, que versava sobre a (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (id 71353163, p. 192/193).
Despacho determinando o regular processamento do feito, em razão do julgamento RE 852.475/SP pelo STF (id 71353163, p. 239).
Instado, o Município de Parnamirim/RN manifestou interesse em ocupar o polo ativo da demanda (id 72111934).
Realizada Audiência de Instrução, em 09/11/2021, com o depoimento pessoal dos demandados AGNELO ALVES FILHO, JOSÉ LUIZ NUNES ALVES e DOMINGOS SÁVIO SILVA DE MELO; oitiva dos declarantes JOÃO ALVES DE MELO NETO (arrolado pela defesa dos demandados DOMINGOS e L’AUTO) e CLAUDINO HEDILBERTO DUARTE CHAVES (arrolado pela defesa do demandado POSTO COHABINAL); além do testemunho de EDIVAL DANTAS DE SOUZA (arrolado pela defesa de DOMINGOS e L’AUTO), o que foi registrado no Termo de id 75518208.
Na assentada, foi deferido o pedido formulado pela defesa de ANTÔNIO BATISTA BARROS consistente juntada de provas colhidas na Ação Penal nº 0803785-67.2013.8.20.0124 (prova emprestada), mais precisamente o depoimento dos demandados ANTÔNIO BATISTA BARROS, DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO, VILMA LÚCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA e as oitivas de HAMILTON KLEIBER PEREIRA e JOSÉ MANOEL HENRIQUE, sendo que os dois últimos trabalharam no setor de contabilidade/financeiro da Câmara Municipal de Parnamirim à época dos fatos.
Os depoimentos foram anexados ao sistema PJe (ids 80910932 a 80910937).
Decisão que deferiu o pedido de dispensa do demandado GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE (id 77903222).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando a irretroatividade da Lei nº 14.230/21 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, manifestando-se pela procedência do pedido formulado na inicial (id 82321078).
Os demandados POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO e JOSE LUIZ NUNES ALVES apresentaram alegações finais pela retroatividade da Lei nº 14.230/21, aduzindo, ainda, a inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, a não configuração de dolo ou culpa e a devida comprovação do fornecimento de combustível (id 84488074).
O demandado GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE apresentou alegações finais, pugnando pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, bem como afirmando a ausência de conduta dolosa (id 84858356).
Por sua vez, L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO, ao apresentarem alegações finais, aduziram a inexistência de ato de improbidade e a ausência de dano ao erário e dos elementos subjetivos da conduta (dolo ou culpa) (id 84890619).
Alegações finais apresentadas por EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, nas quais aduz a ocorrência da prescrição nos termos estabelecidos pela nova redação do art. 23 da LIA, além da ausência de dolo específico (id 84906487).
Por fim, os demandados ANTONIO BATISTA BARROS, VILMA LUCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA e DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO apresentaram alegações finais nas quais afiançam a ausência de dolo específico e o trancamento de ação penal pelo STJ, sobre os mesmo fatos narrados na inicial (id 84950467).
Despacho remetendo os autos ao Núcleo de Apoio às Metas do CNJ para julgamento (id 89813110).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Eis o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da aplicação da Lei nº 14.230/2021 É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Conforme se depreende das teses fixadas pelo STF, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, foi reconhecida a incidência do princípio da não ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
No que diz respeito aos tipos elencados no art. 10, certo é que, extinta a modalidade culposa com a nova legislação, é preciso que o comportamento do agente público, além de ilícito, contenha o elemento subjetivo “dolo”.
Com a nova redação do caput do art. 10, passou-se a exigir que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário sejam caracterizados pela presença de ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública.
Já no que se refere ao art. 11 da LIA, por ser norma residual, será aplicada apenas quando não verificado enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Além disso, o art. 11 da LIA, este passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso) Como se pode observar, a nova norma aplicável passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas descritas nos respectivos incisos, veiculadas, doravante, em rol taxativo, não mais sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior.
Desse forma, as inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo, especialmente àqueles atentatórios aos princípios da administração pública, que, ao contrário dos que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário, passaram a ser disciplinados em rol taxativo.
Isso implica reconhecer que as condutas alheias às hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 deixaram de configurar ato de improbidade administrativa.
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, caput e inciso XI e 10, caput e incisos I e XI (concessão indevida de diárias e indenizações) e nos arts. 10, caput e incisos VIII, XI e XII (fracionamento das despesas), e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior, in verbis: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; [...] Assim, no que concerne ao art. 11, caput, I da Lei nº 8.429/1992, com a revogação do dispositivo legal imputado – qual seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, em sua redação anterior – não há previsão legal em que possa ser enquadrada a conduta praticada pelos demandados.
A nova redação do art. 11 exige não apenas que as condutas praticadas gerem ofensa aos princípios constitucionais, mas também que elas estejam descritas em um dos incisos do referido dispositivo, o que se denota pela redação final do caput (caracterizada por uma das seguintes condutas), em substituição ao vocábulo “notadamente”.
Havendo a Lei nº 14.230/21 revogado o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não é possível a condenação por supostas condutas nele enquadradas.
Considerando o princípio da não-ultratividade das normas, a lei anterior não pode ser aplicada a atos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, interpretação que se faz conjuntamente dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE 843989/PR com repercussão geral).
No caso dos autos, o Ministério Público utilizou o art. 11, caput e inciso I para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/1992.
Reitero, pois, que os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas.
Assim, repita-se à exaustão, enquanto o texto anterior utilizava o termo "notadamente", a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados nos incisos revogados, foram desfigurados pela legislação, o que conduz, neste particular, à improcedência dos pedidos.
Noutro vértice, o demandado EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA aduziu a prejudicial da prescrição com esteio na nova redação do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa.
Acontece que, como definido no Tema 1199 do STF, o novo marco prescricional é irretroativo, não alcançando os fatos anteriores à vigência da Lei 14.230/21.
De mais a mais, a pretensão da presente ação é restrita ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
Nesse sentido, o STF no RE 852.475/SP (Tema 897) fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, de modo que, verificada prática de ato doloso de improbidade administrativa, já atingido pela prescrição, não se impede o prosseguimento de ação de ressarcimento do dano aos cofres públicos.
II.2 Do mérito Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário através da qual pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos causados à Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no valor de R$ 104.930,38 (cento e quatro mil novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos).
A pretensão de ressarcimento ao erário é fundada no § 5º do art. 37, CF, o qual estabelece que estas são imprescritíveis.
In verbis: Art. 37 (…) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Pois bem.
A presente ação foi proposta pelo Ministério Público a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, apontando irregularidades de despesas ordenadas por ANTONIO BATISTA BARROS, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, no exercício de 2004.
Da documentação, consta a análise das contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, realizada pelo Corpo Técnico do TCE, apontando irregularidades das despesas, sendo proferido acórdão julgando pela irregularidade das contas daquele órgão municipal nos autos do Processo n. 7.460/2006 -TC, que importaram em prejuízo aos cofres públicos.
Vejamos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo integralmente a informação do Corpo Instrutivo e parcialmente o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, divergindo deste quanto à aplicação de multa decorrente da ausência de notas fiscais, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro relator, julgar Pela IRREGULARIDADE das contas, em conformidade com o art. 78, incisos II e IV, da Lei Complementar Estadual n° 121/94: impondo ao então Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim, Sr.
Antônio Batista Barros, o dever de ressarcimento da quantia concedida a título de diárias, totalizando o valor de R$ 16.829,00, acrescidos de juros e correção monetária, com fundamento no art. 78, §3°, alínea "a", da Lei n. 121/94; impondo, ao ordenador das despesas mencionadas acima, a multa no valor de R$ 5.048,70, com base no art. 102, inciso I, do mesmo diploma legal supracitado, que corresponde a 30% do débito imputado, valor este que deve ser devidamente .atualizado; impondo, ao ordenador das despesas mencionado acima, o dever de ressarcimento da quantia paga indevidamente à título de verba indenizatória e concessão de benefícios previdenciários, totalizando o valor de R$ 6.450,00, acrescidos de juro,s e correção monetária, com fundamento no art. 78, §3°, alínea "a", da Lei Complementar n° 121/94; impondo, ao ordenador das despesas mencionado acima, a multa no valor R$ 3.225,00, com base no art. 102, inciso I, do mesmo diploma legal supracitado, que corresponde a 50% do débito imputado, valor este que deve ser devidamente atualizado; impondo, ao ordenador das despesas mencionado acima, a multa no valor de R$ 500,00 para cada irregularidade formal em questão, totalizando R$ 1.000,00 com base no art. 102, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal supracitado — em virtude de ausência de notas fiscais; impondo, ao ordenador das despesas mencionado acima, a multa no valor de R$1.000,00 aplicada por cada erro, em um total de 02 (dois), somando R$2.000,00, com base no art. 102, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal supracitado — em virtude do fracionamento de despesas.
ACORDAM, outrossim, pela imediata remessa de\cópias autenticadas do presente processo ao Ministério Público Estadual para investigação acerca do possível enquadramento da conduta do responsável pelas contas em improbidade administrativa e/ou infrações penais, nos termos do que disposto no §3°, do art. 75, da Lei Complementar Estadual n°464/2012”.
Assim, foram identificados duas modalidades de irregularidades: a concessão irregular de diárias, indenizações e auxílios previdenciários em favor próprio e de outros vereadores da época e servidores da Câmara (EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE, VILMA LUCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA e DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO), sem correlação com as atividades do referido órgão municipal ou mesmo com o interesse público, totalizando o valor de R$ 21.119,00 (vinte um mil cento e dezenove reais).
Em relação à irregularidade em comento constata-se da inicial o seguinte: “A análise técnica do Tribunal de Contas do Estado verificou que os processos de despesas realizadas com o pagamento de diárias (ordenados na tabela acima pelos números de 1 a 11) não continham os documentos necessários para comprovar a legalidade e a legitimidade dos dispêndios, tais como os comprovantes de deslocamento, hospedagem e alimentação dos beneficiários os demandados ANTôNIO BATISTA BARROS, EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE e DAYSE MAGALY DE FREITAS, os três primeiros então vereadores e a última, à época, chefe de gabinete da Câmara Municipal.
Nos autos do Processo n. 7.460/2006-TC consta, em particular, que as diárias concedidas ao demandado GERALDO MAGELA DE ALBUQUERQUE (empenho 1015) tinha por objetivo a participação no LXXX Encontro de Vereadores, realizado em Maceió/AL, no período de 25 a 28/8/2004.
No entanto, não foi acostado o certificado de participação emitido pela entidade organizadora do evento, deixando a despesa sem destinação comprovada (fl. 21).
Por sua vez, a demandada DAYSE MAGALY DE FREITAS, então chefe de gabinete da Câmara, foi credora dos empenhos n. 1276, 1174 e 903, sob a justificativa de visita à Câmara Municipal de João pessoa/PB, entrega de documentos no TCE/RN, transporte de funcionários à Câmara Municipal de Natal/RN e Encontro de Chefes de Gabinete do Poder Legislativo de Mossoró/RN.
Outrossim, a concessão de diária ordenada em favor do próprio Presidente da Câmara da época, o demandado ANTÔNIO BARROS, tinha por fim a participação deste em reunião da ABRCAM na cidade de Fortaleza/CE, no período de 30 a 31 de março de 2004.
No entanto, de maneira similar aos acima referenciados, o gestor não promoveu a juntada de comprovante de sua efetiva participação no evento que motivou o dispêndio, não existindo respaldo do interesse público a legitimar os gastos (fl. 22).
Já em relação aos empenhos n°s 1266 e 1379 (números 12 e 13 da tabela), este foram relacionados nos procedimentos de pagamento como gastos com combustível, os quais também não apresentaram documentação comprobatória de sua veracidade, especialmente com a finalidade pública, como a identificação do veículo, nota fiscal de abastecimento e controle de viagem, o que foi feito em benefício da demandada VILMA LÚCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA, servidora da Prefeitura de Parnamirim/RN cedida à Câmara Municipal.
Por fim, o empenho n. 659 (número 14 da tabela) foi ordenado em favor do demandado EPIFANIO BEZERRA DE LIMA sendo relacionado a título de benefício previdenciário, no entanto, não existia qualquer fundamento para o pagamento desse tipo de verba no âmbito legislativo, sendo configurada mais uma forma de empreender projetos pessoais”.
Acontece que, no tocante à concessão irregular de diárias, indenizações e auxílios previdenciários o Parquet não logrou êxito, ao meu sentir, em comprovar o dolo específico dos agentes, o qual figura, repito, como elemento fundamental para caracterização do ato ímprobo descrito na Lei de Improbidade.
O simples fato de ofender mandamentos legais e procedimentos não tem o condão de autorizar, por si só, uma presunção de improbidade.
Ainda que possa haver algum indício de irregularidade nos processos administrativos relativos ao pagamento de tais diárias, os autos não anunciam, sequer superficialmente, que tais deslocamentos efetivamente não teriam ocorrido.
A esse respeito, os depoimentos colhidos nos autos da Ação Penal nº 0803785-67.2013.8.20.0124 (prova emprestada), mais precisamente o depoimento dos demandados ANTÔNIO BATISTA BARROS, DAYSE MAGALY FREITAS DE AZEVEDO, VILMA LÚCIA DE ALBUQUERQUE PEREIRA e as oitivas de HAMILTON KLEIBER PEREIRA e JOSÉ MANOEL HENRIQUE (ids 80910932 a 80910937), descortinam que a prestação de contas dos valores recebidos pelos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Parnamirim era realizada em momento posterior ao recebimento das diárias, de modo que, ao receber valores para participar de evento, a comprovação era realizada junto ao setor financeiro/contabilidade da Câmara de Vereadores e não diretamente ao seu Presidente.
Além disso, parece não remanescer dúvidas de que havia um procedimento específico para a liberação de recursos, pois somente era autorizado o recebimento de novos valores quando havia prestação de contas de valores recebidos anteriormente.
A propósito, trago à colação decisão do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na qual se evidencia a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração da conduta ímproba, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO ENTRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DOS INVESTIGADOS E OS SUPOSTOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100848-33.2016.8.20.0153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
E sigo.
A segunda irregularidade diz respeito ao fracionamento de despesas para locação de veículos e aquisição de combustíveis, em contrariedade aos ditames da Lei nº 8.666/93, tendo como beneficiários, respectivamente, L'AUTO OPERADORA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, DOMINGOS SAVIO SILVA DE MELO, ALUISIO CAVALCANTE CORDEIRO, POSTO COHABINAL LTDA, AGNELO ALVES FILHO e JOSE LUIZ NUNES ALVES.
As despesas realizadas com locação de veículos foram da ordem de R$ 42.36,33 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) e de R$ 41.443,05 (quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) com aquisição de combustível.
No caso do fracionamento de despesas, há claro desrespeito à Lei nº 8.666/93, haja vista que, apenas em raras exceções se afigura viável o parcelamento do objeto da licitação, mormente quando este for de natureza divisível, ocasião na qual a Administração Pública pode fracionar o objeto em parcelas para aproveitar as peculiaridades e os recursos disponíveis.
Porém, as contratações são executadas simultaneamente, senão vejamos: “Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Art. 23.
As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: [...] § 1° as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala" (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) Art. 24. É dispensável a licitação: [...] II — para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compras ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei n. 9.648/1998) Consta dos autos, no entanto, notas fiscais, notas de empenho e comprovantes de pagamento que confirmam que houve, de fato, a prestação dos serviços, cenário que, segundo penso, torna inviável a pretensão de ressarcimento ao erário cujo pedido seja baseado tão somente na presunção do dano.
Na espécie, percebo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário municipal.
Como é sabido, a mera ilegalidade não se consubstancia, pura e simplesmente, em ato de improbidade, sendo necessária a demonstração da má-fé ou da desonestidade do agente público.
Neste sentido, não há que se falar em condenação dos demandados a ressarcir os cofres públicos, ante a inexistência de indícios que demonstrem a vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos tipificados nos arts. 9º, caput e inciso XI e 10, caput e incisos I e XI (concessão indevida de diárias e indenizações) e nos arts. 10, caput e incisos VIII, XI e XII (fracionamento das despesas), todos da Lei nº 8.429/92.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, nem honorários.
Deixo de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, uma vez que afasto a aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.
Deveras, o artigo 17-C, §3o da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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